Hipoteca em Imóvel Rural Não Georreferenciado
É possível o registro de uma Escritura Pública de Confissão de Dívida, com Garantia Hipotecária, de um imóvel rural não georreferenciado?
Resposta:
A hipoteca a ser constituída em imóvel rural com área de 243,28 hectares, poderá ser registrada sem a necessidade de o imóvel ser georreferenciado, uma vez que não está ocorrendo nenhuma das hipóteses que a lei exige o georreferenciamento.
Ou seja, não está ocorrendo nenhuma situação de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência do imóvel (parágrafos 3º e 4º do artigo n. 176 da LRP, e artigo n. 10 (caput) e parágrafo 2º itens I e II do Decreto n. 4.449/02).
Nesse sentido, ver Boletim Eletrônico do Irib nºs: I) 1.282 de 06/09/2.004 – Carta de Araraquara – item 3- Prazos – Definição do Objeto da Proibição de Atos Registrais após o seu Decurso (Hipoteca), II) 1.742 de 13/05/2.005 – item – As hipóteses que exigem a descrição georreferenciada (desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência voluntária, decisões em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais) e 1.811 de 17/06/2.009 – Hipóteses que exigem a descrição georreferenciadas (possibilidade de registro de hipoteca, penhora (averbação), locação, sucessão causa mortis, arrematação).
Entretanto uma vez registrada a hipoteca quando o imóvel for georreferenciado haverá necessidade da anuência do credor hipotecário.
É o parecer sub censura.
São Paulo, 28 de Abril de 2.020.