Notificação Extrajudicial de Pessoa Falecida ou Parente- Impossibilidade

Sobre Notificação Extrajudicial

Recebemos uma notificação de uma empresa que administra jazigos funerários.

Ela está intimando a falecida ou dá permissão para o escrevente intimar qualquer parente direto da falecida.

Eles mencionam que tem consonância com os termos da decisão normativa do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registro Públicos, no Processo nº 98.49823-6 de 10/02/1999.

É possível tal notificação ?

Resposta:

  1. Não será possível realizar a notificação através do RTD de pessoa já falecida, como da mesma forma não será possível notificar qualquer pessoa, parente do de cujus, pois não é possível a notificação de pessoas incertas, não determinadas e o Oficial não tem a competência de avaliar de certificar de que o notificando é realmente parente da falecida com a solicitação de documentos oficiais do notificando para averiguação de se se tratar de filho neto, marido da falecida;
  2. Ademais não se pode notificar pessoa (terceiros) que não figurarem no título ou que nele não sejam indicados (artigo 160 da LRP e item n. 42 do Capítulo XIX das NSCGJSP);
  3. No caso não há destinatário certo que deve o Oficial assegurar a identificação do destinatário da notificação (subitem n. 42.1.10 do Capitulo XIX das NSCGJSP);
  4. Também no caso não se trata de procurador (indicado) com poderes para receber notificações (subitem 42.8 do Capítulo XIX das NSCGJSP);
  5. Também não seria  possível o Oficial convocar o notificando pessoa incerta, por escrito, através de carta em envelope fechado para que venha à sua presença e tome ciência da notificação);

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 12 de Dezembro de 2.017.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.           

Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.                 (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).

CAPÍTULO XIX DAS NSCGJSP

38. Deverá ser recusado registro a título, documento ou papel que não se revista das formalidades legais exigíveis, devendo a respectiva nota devolutiva indicar o vício extrínseco

obstativo do registro.

42. O oficial quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado, e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados.

42.1. As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado eletronicamente no Portal da Central de RTDPJ.

42.1.1. As notificações por meio eletrônico serão efetivadas por meio da Central de RTDPJ, devendo assegurar a identificação do destinatário, mediante utilização de certificado digital, como pressuposto para a certificação de sua cientificação quanto ao teor dos documentos, sendo vedada a efetivação de notificações apenas com base no envio de correios eletrônicos, ainda que acompanhados do comprovante de recebimento ou leitura da mensagem.

42.8. Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.

42.12. O oficial poderá, mediante expresso requerimento do apresentante do título, promover notificações mediante o envio de carta registrada, entendendo-se perfeito o ato quando da devolução do aviso de recebimento (AR).

42.13. O oficial poderá convocar o notificando por escrito, através de carta em envelope fechado, mencionando expressamente sua finalidade, para que venha à sua presença e tome ciência de notificação, aviso ou comunicação a seu encargo, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato.

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