Usucapião Ordinário Extrajudicial – Imóvel Rural
Foi protocolado o pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial de imóvel rural.
Por ser o primeiro rural, gostaria que se analisasse.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO – ARTIGO 1.242 DO CC
Resposta:
- Faltou a apresentação das matriculas dos confrontantes. Entretanto o próprio SRI poderá providenciar e juntar no processo;
- Deverá ser apresentado a certificação dos imóveis georreferenciados pelo INCRA (área da usucapião 74,9481 hectares mais a da Reserva Legal 15,97 hectares)
- No requerimento e na Ata Notarial não constou a área de 74,9481 hectares, constando apenas a área da reserva legal (15,97 hectares);
- Quanto às certidões dos distribuidores da Justiça Estadual, e da Justiça Federal, item 416.2, IV do Capítulo XX das NSCGJSP, e artigo 4º IV do Provimento 65/17 do CNJ, estas devem ser atualizadas (30 dias – item 416.2, IV do Capítulo XX das NSCGJSP), pois todas forem extraídas em 26.02-2020;
- Em relação as da Justiça Estadual faltaram as certidões criminais, bem como as certidões do domicílio dos requerentes e dos proprietários;
- Deverá ser apresentado o Certificado de Cadastro Ambiental – CAR conforme item 422, I do Capítulo XX das NSCGJSP;
- Na ata constou a existência de edificações no imóvel objeto da usucapião, não constando do requerimento (Itens 416.1, II e 423.3 do Capítulo XX das NSCGJSP e artigo 3º, II do Provimento 65/17 do CNJ;
- Deverá ser dada ciência à União, ao Estado e ao Município. (cf. artigo 15 do Provimento 65/17 do CNJ e item 418.20 do Capítulo XX das NSCGJSP) devendo além disso ser notificada a Secretaria de Patrimônio da União que é confrontante;
Sub censura.
São Paulo, 11 de Maio de 2.020.