Medida Provisória 910 – Retificações Prenotadas sob sua Vigência
A Medida Provisória 910 não foi votada nos plenários e portanto perdeu a validade no dia 19-05 e o § 17 do artigo 213 da Lei 6.015 foi excluído, certo?
Como o cartório deve proceder com os georreferenciamentos já protocolados, em que foi requerido a dispensa das anuências dos confrontantes ?
Resposta:
Os processos de georreferenciamentos que foram protocolados anteriormente quando ainda da vigência de MP 910/2019, seguem a data do protocolo/prenotação e a vigência da MP, artigo 213, § 17. Pois quando da data de prenotação a MP estava em plena vigência.
No entanto, seria recomendável que se solicitasse do requerente com base em atestado escrito do profissional técnico, agrimensor, que deve declarar que a poligonal georreferenciada foi localizada a partir da leitura da descrição constante da matrícula
Também se leva em consideração (para reforço) os artigos 176, § 13, 213, § 11, II da LRP e a reconsideração da Recomendação nº 41 do CNJ de 02-07-2019 que suprimiu o parágrafo único do artigo 1º ( retificação em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante da matrícula) recomenda-se que ao oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos que preceitua o artigo 213, II da LRP)
É o que sub censura endentemos
São Paulo 25 de Maio de 2.020.