Emolumentos – Partilha e Doação c/ Reserva de Usufruto

Estamos com uma escritura de partilha lavrada pelo Tabelião de Notas desta cidade para efetuar o registro e queremos saber sua opinião quanto aos atos a serem praticados, considerando que:

a.- o Tabelião fez primeiro a partilha e pagamento ao viúvo-meeiro (50%) e aos herdeiros filhos (50%);

b.- posteriormente fez a doação do viúvo aos herdeiros filhos de sua fração ideal correspondente à 50%, reservando o direito de usufruto em seu favor (sobre 50%);

c.- finalmente, declara que em razão da doação, os herdeiros recebem a totalidade (100%) do imóvel e ao viúvo meeiro é atribuído o direito de usufruto sobre 50% do imóvel.

Considerando a escritura, devo fazer:

1 registro de partilha (50% para o viúvo e 50% para os herdeiros);

1 registro de doação de 50% do viúvo para os filhos; e,

1 registro de usufruto para o viúvo (50%).

Ou

1 registro de usufruto para o viúvo (50%) e

1 registro da partilha para os herdeiros (100%)

Qual seu entendimento?

Resposta:

  1. Apesar de o Notário cobrar pela sua tabela três atos, a cobrança dos emolumentos a rigor deveria seguir o título;
  2. Mas não se pode acompanhar o notário que aqui nada vou comentar.;
  3. No caso se trata de questão emolumentar sempre sujeita a reclamações;
  4. Entendo, s.m.j., que deve ser considerado o item “9” do título (partilha amigável) e também o artigo 112 do CC, cobrando-se um registro do usufruto para o viúvo e um registro da nua propriedade para os herdeiros.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 26 de Maio de 2.020.

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