Cédula Hipotecária – Assinatura a Rogo – Impossibilidade

Recebemos uma cédula onde o emitente/interveniente garantidor e sua esposa, que é também interveniente garantidora, foram representados por procuração por determinada pessoa. Ocorre que a procuração pública apresentada não dá poderes para hipotecar o imóvel.

Sendo assim, solicitamos que fosse apresentada procuração lavrada com data anterior à emissão da cédula que desse poderes para hipotecar ou que fosse apresentada procuração lavrada posteriormente a emissão da cédula, mas que a ratificasse expressamente, nos termos do parágrafo único do artigo 662 do CC.

Tentando cumprir o solicitado em nota, a cédula foi alterada e constou a digital de duas pessoas, como se fossem do emitente/interveniente garantidor e de sua esposa, e a assinatura como se fosse a rogo daquela mesma pessoa que tem a procuração que não dá poderes para hipotecar.

Apresentaram, em anexo a cédula, um esclarecimento, dispondo que, por insuficiência de assinar, os intervenientes garantidores assinaram a rogo.

Podemos aceitar a cédula com a rogo ou teríamos que exigir a procuração?

Ilka Valença

Resposta:

Assinatura a rogo é a que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, porque não a possa fazer, por estar impossibilitado ou por não saber escrever.

Para que possa valer como de Direito nos casos em que a Lei o permite, a assinatura a rogo deve ser devidamente testemunhada.

Assim, além da pessoa que assina a rogo (geralmente ao redor da impressão digital), outras, pelo menos duas devem testemunhar o pedido e a satisfação dele assinando com o mandatário do rogante.

Para atos de certa relevância (como é o caso concreto), a assinatura a rogo, simplesmente não merece fé.

Na hipótese, deve a pessoa passar mandato por instrumento público, mediante o qual autoriza outrem a assinar por si como seu legitimo mandatário (autoriza a praticar atos).

Assim, no caso concreto, a outorgada compradora deve constituir um procurador, através de procuração pública feita por Notário para em seu nome comparecer no ato, assinando o instrumento, não podendo ser aceita assinatura a rogo.

É o parecer sub censura.

São Paulo, 26 de Maio de 2.020.

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