Permuta de Nuas Propriedades e Usufrutos
Foi apresentada uma permuta, onde os 1° Permutantes (nu-proprietários e usufrutuários), permutam com os 2º Permutantes (nu proprietários e usufrutuários).
1) Esta Escritura de Permuta tem acesso ao registro?
2) Se for possível o registro, como ficaria o registro? Principalmente como ficará o usufruto neste caso concreto?
Resposta:
- O usufruto é inalienável, podendo, no entanto ser transmitido/transferindo o pleno domínio a terceira pessoa concomitantemente pelos nus proprietários e usufrutuários (consolidando-se o domínio pleno da propriedade em nome do terceiro adquirente – artigo n. 1.410, VI do CC) (Ver também Boletim Irib em revista n. 310 – Maio/Junho – 2.003 – O usufruto e o NCC – Ademar Fioranelli – páginas 47/51;
- Aplicam-se a troca as disposições referentes à compra e venda, equivalendo-se a permuta a uma dupla compra e venda (artigo 533 do CC);
- No entanto os nus proprietários e os usufrutuários vêm qualificados no título como primeiros e segundos permutantes sendo que ficam pertencendo aos primeiros permutantes o imóvel descrito e caracterizado no item 1.2.1 e aos segundos o imóvel descrito e caracterizado no item 1.1.1 (Imóvel – Unidade autônoma – apartamento) ocorrendo implicitamente uma permuta de usufrutos que é inalienável (artigo n. 1.393 do CC);
- Há na realidade uma dupla compra e venda com transmissões recíprocas pelos nus proprietários e usufrutuários ocorrendo permuta do usufruto que é inalienável, não sendo, portanto, possível os registros das permutas das unidades englobando-se nua propriedade e usufruto.
- Podendo, no entanto (se for o caso) as transmissões da plena propriedade ser alienada por compra e venda concomitantemente pelos nus-proprietários e usufrutuários, com a conseqüente extinção do usufruto pela consolidação (artigo n. 1.410, VI do CC).
- É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 21 de Junho de 2.016.