Interdito – Falecimento e Inventário

Consta da Averbação número 07, da Matrícula, Sentença de Interdição, com relação a proprietária do Imóvel.

Ocorre, que a mesma, faleceu no dia 27/05/2020, e pretende-se lavrar a Escritura de Inventário e Partilha.

Há necessidade de pedido de baixa da referida Interdição ou não?

Resposta:

  1. Com a morte do curatelado o processo de interdição é extinto nos termos dos artigos 354 e 485, IX do CPC/2.015, eis que, pelo falecimento da parte requerida, a causa é considerada intransmissível por disposição legal. Cabe verificar nos autos do referido processo de interdição acerca da obrigatoriedade ou não da prestação de contas, que devem ser prestadas pelo curador nos próprios autos da ação de interdição, certamente consta na decisão da curatela provisória a necessidade ou não de tal obrigação. No entanto, se for o caso, essa é uma questão que refoge a esfera registraria artigo n. 763, parágrafo 2º do CPC, e ademais o próprio adjudicatário é o curador nomeado.
  2.  Portanto, não existe inventario de curatelado, eis que a interdição (curatela) está extinta com a morte.
  3.  O inventário pode ser feito extrajudicialmente desde que maiores e capazes os HERDEIROS e amigável a partilha, como é o caso.
  4. Não é tecnicamente correto/possível se falar em inventario de curatelado, já que a morte faz cessar a curatela. De qualquer forma, a lei não prevê tratamento diverso à herança deixada por incapaz
  5. Quem não pode estar interditado é o cônjuge sobrevivente, ou porventura algum herdeiro o falecido é totalmente irrelevante seja para fins inventário judicial ou administrativo, pois nesse caso o inventário deve ser feito judicialmente.
  6. Ademais pelo princípio saisine (artigo 1.784 do CC) a herança transmite-se a quem de direito pela morte.
  7. Portanto, entendo, s.m.j. de que não é necessária a baixa da interdição que a rigor o óbito deveria ser averbado nos assentos de nascimento e casamento.
  8. De toda sorte se não se sentir seguro que solicite a averbação do óbito da interditada no assento do seu nascimento ou do seu casamento ou em ambas.
  9. Ver também artigos 756 do CPC e 104 e 107 da LRP.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 05 de Julho de 2.020.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.                          (Renumerado do art. 105  pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.                         (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

3 Replies to “Interdito – Falecimento e Inventário”

  1. Boa noite!
    Muito esclarecedora este artigo. Foi inventariante da minha família com a norte de minha mãe, Uma irmã resolveu curatela a mais nova por ser doente mental.
    Posteriormente vendemos a nossa casa, eu depositei a parte da curatela em uma poupança que deveria ser transformada em conta judicial.
    Mas não tenho certeza se foi.
    A responsável pela curatelada disse que não tem mais dinheiro. Como devo proceder.

  2. Olá, fiquei com uma dúvida.

    Sou assessor de investimentos e queria contratar uma previdência privada para uma cliente incapaz que tem uma curadora. A cliente incapaz não tem herdeiros.
    Posso fazer um vgbl e colocar a curadora como beneficiária?

  3. O curador faleceu o i terminado e seu filho por alose Távora por i validez por um acidente mi ha pergunta é? A curatela dele é cancelada ou tem q ser transferido?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *