Penhora Impugnação
Consulta:
01. Apresentada para registro certidão de constituição de penhora expedida em 29.01.2007, na qual o Banco do Brasil S/A move ação de execução contra o Sr. Marcelo.
02. Consta da certidão que foi interposta impugnação pelos executados em 27.12.2006.
03. Consta ainda da referida certidão, despacho determinando a autuação da impugnação e vista aos exeqüentes sobre a mesma, em data de 27.12.2006.
Pergunta-se:
Como proceder?
Resposta: Nos termos do parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC (alterado pela Lei 11.232/05), pode o executado oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
A impugnação poderá não ter efeito suspensivo (artigo 475-M), e mesmo que atribuído esse efeito (suspensivo), poderá o exeqüente requerer o prosseguimento da execução (par. 1º art. 475-M). E nos termos do parágrafo 1º do artigo n. 739-A do CPC (alterado pela Lei 11.382/06), o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos desde que a execução esteja garantida por penhora, sendo que nos termos do parágrafo 6º do citado artigo (739-A do CPC) a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens (ver também artigo n. 740).
Desta forma, deverá a certidão de constituição da penhora ser registrada, até porque a suspensão da execução somente poderá ser determinada depois de seguro o Juízo ( art. 739-A, par. 1º).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Abril de 2.007.