Cessão de Direitos – Indisponibilidade

Trata-se de uma cessão de direitos que constou indisponibilidade em nome do casal cedente, entretanto, na escritura, nada foi mencionado sobre a ciência/anuência dos cessionários sobre a indisponibilidade.

Além disso, constou na escritura que o resultado da consulta na CNIB foi negativo, quando em verdade, deveria ser positivo, posto que a inscrição dos cedentes foi feita na referida central antes da lavratura da escritura. Neste sentido, surgiram as seguintes dúvidas:

a)   A)    A indisponibilidade dos cedentes impede o registro do título, ou devemos pedir o prévio cancelamento da indisponibilidade?

b)   B)   Se não impedir o registro, devemos registrar mesmo cientes da indisponibilidade, sem qualquer menção a mesma?

c)   C) Se não impedir o registro, seria necessário que o cessionário declarasse expressamente a ciência da indisponibilidade?

d)    D)  Se não impedir o registro, deverá ser feito requerimento da parte interessada para registrar somente a compra e venda OU podemos continuar registrando a compra e venda sem requerimento fundado no princípio da cindibilidade?

OBS. Estamos recebendo cada vez mais protocolos relacionados a cessão de diretos na compra e venda, registrando apenas este (compra e venda). Entretanto, diante deste protocolo com o “plus” da indisponibilidade positiva, nos surgiu a dúvida quanto o registro, também, da cessão, caso seja solicitado pela parte interessada. 

Resposta:

  1. Apesar de o compromisso ou promessa de compra e venda não estar registrado, não será possível o registro da escritura registrando-se somente a compra e venda pelo princípio da cindibilidade;
  2. A cessão consta do título, houve inclusive pagamento do preço da cessão e não são atos dissociados, ou seja, aqueles que se apresentam de forma não vinculada;
  3. Portanto para o registro da compra e venda será necessário o levantamento da indisponibilidade pelos Juízos que as decretaram.
  4. Ver decisões sobre Cindibilidade -Limitações de sua aplicabilidade, Revista Irib de nº 80, páginas 15/33, especialmente página 21/33.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 07 de Setembro de 2.020.

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