Cessão de Direitos – Indisponibilidade
Trata-se de uma cessão de direitos que constou indisponibilidade em nome do casal cedente, entretanto, na escritura, nada foi mencionado sobre a ciência/anuência dos cessionários sobre a indisponibilidade.
Além disso, constou na escritura que o resultado da consulta na CNIB foi negativo, quando em verdade, deveria ser positivo, posto que a inscrição dos cedentes foi feita na referida central antes da lavratura da escritura. Neste sentido, surgiram as seguintes dúvidas:
a) A) A indisponibilidade dos cedentes impede o registro do título, ou devemos pedir o prévio cancelamento da indisponibilidade?
b) B) Se não impedir o registro, devemos registrar mesmo cientes da indisponibilidade, sem qualquer menção a mesma?
c) C) Se não impedir o registro, seria necessário que o cessionário declarasse expressamente a ciência da indisponibilidade?
d) D) Se não impedir o registro, deverá ser feito requerimento da parte interessada para registrar somente a compra e venda OU podemos continuar registrando a compra e venda sem requerimento fundado no princípio da cindibilidade?
OBS. Estamos recebendo cada vez mais protocolos relacionados a cessão de diretos na compra e venda, registrando apenas este (compra e venda). Entretanto, diante deste protocolo com o “plus” da indisponibilidade positiva, nos surgiu a dúvida quanto o registro, também, da cessão, caso seja solicitado pela parte interessada.
Resposta:
- Apesar de o compromisso ou promessa de compra e venda não estar registrado, não será possível o registro da escritura registrando-se somente a compra e venda pelo princípio da cindibilidade;
- A cessão consta do título, houve inclusive pagamento do preço da cessão e não são atos dissociados, ou seja, aqueles que se apresentam de forma não vinculada;
- Portanto para o registro da compra e venda será necessário o levantamento da indisponibilidade pelos Juízos que as decretaram.
- Ver decisões sobre Cindibilidade -Limitações de sua aplicabilidade, Revista Irib de nº 80, páginas 15/33, especialmente página 21/33.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 07 de Setembro de 2.020.