Alienação Fiduciária – União Estável e Partilha
Foi protocolado um instrumento particular de venda e compra com alienação fiduciária, datado de Agosto de 2017, onde os compradores são conviventes em união estável, no regime da comunhão parcial de bens.
Em seguida, um outro protocolo, onde foi apresentado certidão da escritura de reconhecimento da união estável, escritura esta datada de Janeiro de 2015, e também uma escritura pública de dissolução da união com partilha do bem, onde os direitos e obrigações do imóvel ficam integral para o convivente, lavrada em Fevereiro de 2019.
Ao final, um outro protocolo com o termo de quitação da alienação fiduciária, datado de Abril de 2019, onde a credora declara dar quitação para ambos.
Pergunta:
01) Para que seja possível o registro da escritura de dissolução da união estável com partilha de bem, será necessário o registro da referida escritura no Livro E do registro civil e Livro 3 do CRI?
Obs. Tendo por base a apelação cível nº 1044002-05.2018.8.26.0100
Resposta:
- Os conviventes vivem em União Estável desde 31-03-2.013;
- Em 30-01-2.015 realizaram escritura de reconhecimento dessa união pelo regime da comunhão parcial de bens, constando estes o ele divorciado e ela solteira;
- Em 01-08-2.017 adquiriram por compra e venda o imóvel objeto matrícula em tela, dando em garantia de alienação fiduciária para a outorgante vendedora EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, com a interveniência da EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA;
- Em 25-02-2.019 realizaram a dissolução da união estável através de escritura pública, partilhando o imóvel adquirido, o qual ficou exclusivamente para o convivente, que assumiu os direitos e obrigações da alienação fiduciária, assumindo o compromisso de pagamento das parcelas restantes até o final do cumprimento das obrigações;
- Em 18-04-2.019 a credora fiduciária deu quitação integral;
- O contrato de compra e venda e a alienação fiduciária serão registrados, com o descerramento de matrícula autônoma;
- Para em seguida registrar a partilha pela dissolução da união estável;
- Apesar de existir previsão normativa para o registro da união estável no RCPN, e registro e averbação no RI, pelo provimento 37/14 do CNJ (artigos 1º e 7º – ver também artigo 5º do provimento , bem como decisões de São Paulo como a citada na consulta e a APC de nº 1101111-45.2016.8.26.0100 do CSMSP e também da 1ª VRP da Capital de nº 1044002-05.2018.8.26.0100, não há propriamente dito a exigência do registro da união estável;
- Portanto não se mostra necessário o registro da união estável no RCPN, nem no RI, como se pacto antenupcial fosse. Nos registros da compra e venda, da alienação fiduciária e da partilha da dissolução da união estável constarão estes com os seus reais estado civis, ou seja, ele como divorciado e ela como solteira e que convivem em união estável;
- Ocorre que no contrato de compra e venda com alienação fiduciária não constou o convivente como divorciado e ela como solteira (seus reais estados civis) constando como unidos estavelmente o que deverá ser objeto de rerratificação do instrumento para constar o real estado civis do casal;
- Como a partilha foi realizada em 25-02-2.019 (antes da quitação 18-04-2.019, a credora fiduciária deverá anuir a partilha nos termos do artigo 29 da Lei 9.514/97;
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 13 de Agosto de 2.020.