Demarcação Urbanística em Área da União
Consulta:
O
Município desta cidade, através de sua Secretaria da Habitação, pleiteia
“averbação” (sic) de “Auto de Demarcação Urbanística”,
objetivando regularização fundiária de ocupação de área que é “parte”
de uma gleba (urbana) de propriedade da UNIÃO; gleba essa onde assentado o
Horto Florestal que pertencia, anteriormente, à Rede Ferroviária Federal –
FEPASA.
CONSULTO: a)
o Município poderá promover tal “demarcação” em área pertencente à
UNIÃO? Como ficam as disposições contidas no Art. 18-A e seguintes do
Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/46, alterado pela Lei nº 11.481, de 31/05/2007
(Art. 6º), e prestigiado pela Lei nº 11.977, de 07/07/2009 – “Programa
Minha Casa, Minha Vida” – Art. 46, atrelado ao Art. 56?; e, b)
Se possível, quais são os “órgãos” previstos no Art. 56, § 2º, da Lei
nº 11.977/09 (Programa Minha Casa, Minha Vida)?
28-01-2.015
Resposta:
1.
No
Brasil, são entes federados: A União, os Estados-membros, o Distrito Federal e
os Municípios (artigo 18 da Constituição Federal);
2.
Com
relação à averbação da “demarcação urbanística” (artigo 167, II, 26 da LRP)
requerida pelo Município em parte de uma área de terras pertencente a União (sucessora/antiga
FEPASA), entendo s.m.j., de que não poderá ser aceito, devendo nos termos dos
artigos 56, parágrafo 4º da Lei n. 11.977/09 e 18-A do DL n. 9.760/46 e item
296.5 do Capítulo XX das NSCGJSP, ser requerido pela União (Federal);
3.
Eventualmente,
a União poderá realizar doação dessas terras ou parte dessas ao Município (ver
por analogia o artigo 21, seu parágrafo 1º e ss. da Lei 11.952/09 e artigos
8ºA, 8ºB e 8ºC da Lei 6.739/79).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 28 de Janeiro de 2.015.
ROBERTO TADEU MARQUES