Hipoteca REFIS
Consulta :
O
Procurador da Fazenda Nacional, requer
ao Cartório, o registro de hipoteca do imóvel
da mat. nº tal, em acordo de homologação da opção pelo REFIS, a favor da
Fazenda Nacional, em determinado processo administrativo.
Procurador da Fazenda Nacional, requer
ao Cartório, o registro de hipoteca do imóvel
da mat. nº tal, em acordo de homologação da opção pelo REFIS, a favor da
Fazenda Nacional, em determinado processo administrativo.
Nos
documentos apresentados (cópias em anexo) não há menção de valor e nem tampouco prazo de vencimento da hipoteca comentada.
documentos apresentados (cópias em anexo) não há menção de valor e nem tampouco prazo de vencimento da hipoteca comentada.
O registro
poderá ser feito, nestas condições ?
poderá ser feito, nestas condições ?
Obs. o
imóvel encontra-se titulado em nome de uma empresa (que difere da denominação
social acostada no requerimento), mas com nº de CNPJ. idêntico.
imóvel encontra-se titulado em nome de uma empresa (que difere da denominação
social acostada no requerimento), mas com nº de CNPJ. idêntico.
Resposta:
Não, o
registro não poderá ser feito nas condições apresentadas e pelos seguintes
motivos:
registro não poderá ser feito nas condições apresentadas e pelos seguintes
motivos:
1. Conforme consta da matricula, o
imóvel objeto da hipoteca encontra-se registrado em nome de uma empresa que
difere da denominação social constante do requerimento e do documento a este
acostada, devendo ser averbada previamente a denominação correta e/ou atual da
empresa;
imóvel objeto da hipoteca encontra-se registrado em nome de uma empresa que
difere da denominação social constante do requerimento e do documento a este
acostada, devendo ser averbada previamente a denominação correta e/ou atual da
empresa;
2. A hipoteca deverá ser
constituída pela proprietária do imóvel, não bastando a sua anuência (artigo
1.420 do CC);
constituída pela proprietária do imóvel, não bastando a sua anuência (artigo
1.420 do CC);
3. A hipoteca também deverá ser
formalizada/constituída através de título hábil (artigo 221 da Lei 6.015/73 –
LRP e parágrafo 4º do artigo 11 do Decreto n. 3.431/2000);
formalizada/constituída através de título hábil (artigo 221 da Lei 6.015/73 –
LRP e parágrafo 4º do artigo 11 do Decreto n. 3.431/2000);
4. Deverá constar do título (que
formalizar/constituir a hipoteca) o valor da dívida (artigos 11, parágrafo 3º
do decreto n. 3.431/2000, 176, parágrafo 1º, III, 5 e 1.424, I do CC), bem como
o seu vencimento (artigos 176, parágrafo 1º, II, 5 da LRP e 1.424, II do CC).
formalizar/constituir a hipoteca) o valor da dívida (artigos 11, parágrafo 3º
do decreto n. 3.431/2000, 176, parágrafo 1º, III, 5 e 1.424, I do CC), bem como
o seu vencimento (artigos 176, parágrafo 1º, II, 5 da LRP e 1.424, II do CC).
É o que
entendemos passível de censura.
entendemos passível de censura.
São Paulo
Sp., 04 de Fevereiro de 2.015.
Sp., 04 de Fevereiro de 2.015.
ROBERTO
TADEU MARQUES.
TADEU MARQUES.
OBS:
1. Não se trata de hipoteca
constituída nos termos do artigo 98, da Lei 8.212/91, parágrafos 1º, 5º “caput”
e sua letra/alínea “b” e parágrafo 11º a exemplo do artigo 466 do CPC);
constituída nos termos do artigo 98, da Lei 8.212/91, parágrafos 1º, 5º “caput”
e sua letra/alínea “b” e parágrafo 11º a exemplo do artigo 466 do CPC);
2. A União não é isenta dos
emolumentos do Oficial, somente dos demais: Estado, Previdência, custeio dos
atos gratuitos do RCPN e Fundo Especial de Despesa do TJ – artigo 8º da Lei
Bandeirante n. 11.331/2002
emolumentos do Oficial, somente dos demais: Estado, Previdência, custeio dos
atos gratuitos do RCPN e Fundo Especial de Despesa do TJ – artigo 8º da Lei
Bandeirante n. 11.331/2002