Partilha – Alienação Fiduciária – Anuência do Credor
Trata-se de uma carta de sentença sobre divórcio consensual e partilha dos bens, entretanto o imóvel a ser partilhado está registrado com alienação fiduciária.
Não apenas isto, possível observar na petição inicial, que na descrição do imóvel consta apenas como “compromissado em venda ao casal”, bem como a inicial está datada de 22 de outubro de 2012 e o registro da alienação 16 de agosto de 2013.
Neste sentido surgiram as seguintes dúvidas:
a) É possível partilhar o bem sendo que consta o registro de alienação fiduciária?
b) Sendo possível, qual seria o ato principal a ser lançado na matrícula a ser aberta?
Resposta:
- Parece que havia uma proposta de compra e venda anterior, mas posteriormente foi realizada a venda e compra com alienação fiduciária (R.01 e R.02);
- Já a AV.03 refere-se a cessão de créditos da CEF para a empresa que é a atual credora fiduciária;
- Nos termos do artigo de nº 176, § 1º, III, 5 deverá ser atribuído valores para os bens partilhados;
- Com relação ao bem imóvel objeto da matrícula de nº 63.601 que ficou somente para o divorciando deverá a carta ser aditada para que se partilhe os direitos e obrigações da alienação fiduciária bem como ser apresentada a guia de recolhimento do ITBI devido e a anuência da credora fiduciária nos teremos do artigo 29 da Lei 9.514/97.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 17 de Setembro de 2.020.