Alienação Fiduciária Superveniente ou Compartilhada

1. De acordo R. 02 de matrícula, os proprietários, deram o imóvel em alienação fiduciária, para o Banco XYZ S/A, em garantia do financiamento de R$ 141.89,06. Sendo valor de avaliação do imóvel: R$ 335.000,00;

2. Agora, foi apresentado uma Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária, em garantia de empréstimo de R$ 129.322,77, onde na cláusula 12, consta que: “… o cliente autoriza o compartilhamento da alienação fiduciária do imóvel, nos termos do artigo 9-A e seguintes da Lei 13.476/17;

Pergunta:

De acordo com a cédula, poderá ser averbado o compartilhamento da alienação fiduciária?

Resposta:

  1. Faltou constar do contato constante da CCB, o item VI do artigo 9º- B da Lei 13.476/17;
  2. Corrigido o item “1” acima a averbação da alienação fiduciária superveniente e/ou compartilhada será possível;
  3. A averbação deverá ser feita nos termos dos artigos 9º-A e seguintes da Lei 13.476/17 alterada pela Medida Provisoria992/20 que teve sus vigência prorrogada por mais sessenta dias por ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional de nº 120/2020;

É o que entendemos cabível censura.

São Paulo, 26 de Outubro de 2.020.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 120, DE 2020

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973“, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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