Carta de Arrematação – Imóvel c/ Caução Locatícia
Imóvel de propriedade de Fulano
Consta da matrícula
Av.04 – Caução locatícia
Av.05 – Caução locatícia
Av.06 – Penhora trabalhista
Av.07 – Caução locatícia
Foi apresenta uma Carta de Arrematação contra Fulano, com origem no processo da penhora da Av.06.
Na Carta constou “Deverá o Oficial de Registro Imobiliário proceder à baixa e liberação de todo e qualquer ônus incidente sobre o bem descrito na Carta de Arrematação, que seja anterior ao presente instrumento 16/09/2020“
Devo proceder o cancelamento de todos as cauções e da penhora?
Resposta:
- A penhora trabalhista da AV.06, já seria cancelada pela arrematação;
- Quando as cauções locatícias temos:
Caução.
Há quem afirme que a caução imobiliária/locatícia, efetivamente não é um “direito real”, mas que deve ser reconhecida como um “ônus real”, a incidir sobre o imóvel sem, contudo, estabelecer direito típico.
É uma garantia anômala, que não gera direito real, mas direito obrigacional, e que tem publicidade registrária.
A caução de imóvel que se refere à Lei de locação de prédios urbanos não torna o imóvel indisponível.
- De toda sorte como o Juiz do processo de arrematação determinou o cancelamento das cauções locatícias, deve o Registro de Imóveis dar cumprimento a decisão e proceder aos cancelamentos destas. (artigo 250, I c/c 259 da LRP). Até porque não é dado ao Oficial Registrador entrar no mérito da decisão do Juiz do processo.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 30 de Novembro de 2.020.