Cédula de Produto Rural – Termo de Fiança não Acessa o Registro de Imóveis

Foi apresentado junto com a Cédula de Produto Rural, um Termo de Cláusulas e Condições para Concessão de Fiança, Assunção de Solidariedade e outras Avenças. 

Quanto ao referido Termo, como proceder? 

Dados:

Penhor; Cana de Açúcar – 6.410,00 tn.

Safras 2.021/2.022

Vencimento 30/11/2.021

Termo de Clausulas e Condições Para a Concessão de Fiança, Assunção de Solidariedade e Outra Avenças emitido em 19-11-2.020

Foro São Paulo – Capital (subitem 5.5.5)

Trata-se de eventual fiança se a Credora vier a tonar-se fiadora do Produtor Rural em crédito rural (sub item 1.1. do Termo) com demais condições constantes do Termo.

Resposta:

  • Quanto à CPR:
  • Nos termos do artigo 12, parágrafo 2º da Lei 8.929/94 a validade da CPR não depende de registro que fica dispensado, mas as garantias a ela vinculadas ficam sujeitas para valer contra terceiros, a averbação/registro (§ 1º do artigo 12 referido – Ver também artigo 1.438 do CC);
    • Na CPR faltou constar nos termos do artigo 176, § 1º, III, 5 da LRP o valor da dívida/do penhor, entretanto o valor, inclusive para emolumentos poderá ser apurado  pela cotação do produto rural empenhado através de órgão oficial (IEA) e/ou divulgados em jornal de circulação no estado (analogia ao item 1.9 das Notas Explicativas da Tabela III dos Ofícios de Registro de Título e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas);
  • Quanto ao Termo de Clausulas e Condições Para a Concessão de Fiança, Assunção de Solidariedade e Outra Avenças:
    • Faltou constar a assinatura da Credora;
    • Faltou constar o nome/denominação do Banco perante o qual o produtor rural obterá crédito ou constar Instituição Financeira;
    • Via de regra a fiança é direito pessoal e não deve figurar no registro de imóveis. No entanto nesses casos em que ela é uma garantia a mais, poderá constar do corpo do registro como fiador Fulano de Tal, sem repercussão nenhuma do ato do registro principal;
    • Fiador é o que responde pelo outro, é a pessoa que se obriga pelo pagamento da obrigação de outrem, prometendo cumpri-la ou pagá-la no caso em que o devedor não a cumpra;
    • Afiançado significa a pessoa ou o contrato que está garantido ou abonado por fiança;
    • Portanto no caso fiador caso aconteça será a Credora que também é devedora (principal), e afiançado é o Banco. É o fiador que pagará (se for o caso, ou no caso do não pagamento pelo devedor) ao afiançado.
    • Desse modo, fundamentalmente, a fiança, ato de terceiro, pressupõe como condição de validade a existência de uma obrigação a ser cumprida por outra pessoa, desde que não seja de caráter pessoal, pelo que se mostra um contrato acessório
    • No entanto por ser garantia pessoal não deverá constar no Registro de Imóveis (§§ 1º e 2º do artigo 12 da Lei 8.929//94) citados no sub item 1.1 acima.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 07 de Dezembro de 2.020.

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