Cancelamento de Usufruto – Recolhimento de ITCMD ou Isenção

1. Foi registrado uma escritura de doação com reserva de usufruto, onde foi estimado o valor para presente escritura, somente para fins fiscais em R$ 77.430,00, sendo o valor da Nua Propriedade R$ 51.620,00 e do Usufruto Vitalício em R$ 25.810,00;

2. Na declaração de doação extrajudicial, para Secretária da Fazenda e Planejamento do Estado foi declarado o valor de R$ 51.620,00, onde foi recolhido a isenção.

3. Agora, foi apresentado requerimento para o cancelamento do usufruto vitalício.

Pergunta:

Para averbar o cancelamento do usufruto vitalício, devo pedir o recolhimento do imposto quanto ao valor do usufruto ou/ certidão de homologação de isenção, com base na Decisão Normativa CAT – 03/10 da Fazenda Estadual? Ou posso, providenciar o ato, sem o recolhimento, de acordo com decisão da CG n° 1057883-83.2017.8.26.0100 – (415/2017-E)), e Apelação Cível nº 1046966-50.2019.8.26.0224 – Guarulhos – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva – DJ 26.11.2020) onde afirmar que não há que se falar em complementação do recolhimento do ITCMD na hipótese de cancelamento de usufruto.

Resposta:

  1. Além destas decisões que já as tinha, existem outras como as dos processos CGJSP de nºs. 1005326-72.2020.8.26.0114 e 1057875-09.2017.8. 26.0100;
  2. Entretanto são decisões em casos específicos e também deve ser levado em consideração o item 1 do § 3º do artigo 31 do RITCMD (recolhimento de 1/3 quando da doação foi recolhido 2/3) (Ver atualização de 17/07/2020 do INR);
  3. Quanto a ITCMD há responsabilidade pessoal e solidaria do Oficial constante do CTN e ademais há Decisão Normativa na CAT 03/10 da Fazenda Estadual;
  4. Isto posto, por cautela entendo, s.m.j. que deva ser solicitado o recolhimento do ITCM (1/3) para o cancelamento do usufruto ou homologação de isenção pelo fisco.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 27 de Janeiro de 2.021.

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