Execução Fiscal – Indisponibilidade – Imóvel c/ Alienação Fiduciária

Trata-se de uma ordem de indisponibilidade recebida através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, referindo-se a uma execução fiscal. Em pesquisa junto a página da web do respectivo tribunal verifiquei que trata-se de uma execução fiscal (dívida ativa) possuindo como exequente o IBAMA. Ademais, consta na matrícula do imóvel de propriedade do executado, o registro de alienação fiduciária, tendo como credor a Caixa Econômica.

Neste sentido, em sendo um órgão federal ambiental o exequente do processo judicial, este (órgão federal ambiental) teria alguma prioridade na averbação de indisponibilidade ou havendo a alienação fiduciária registrada na matrícula, impediria referida averbação?

Gostaríamos do seu parecer sobre o assunto.

Resposta:

  1. No caso trata-se se execução federal onde foi exarada a ordem de indisponibilidade e que deve ser protocolada/prenotada registrando-se no Livro de Indisponibilidades e constando no indicador pessoal (Livro 5 – artigo 14, § 2º do Provimento 39/14 do CNJ), e averbando-se na matrícula do imóvel (em nome do executado). (Ver também no caso de penhora Lei 8.212/91 artigo 53, § 1º);
  2. Não se trata de prioridade, mas de ordem e de protocolo/prenotação;
  3. A alienação fiduciária averbada não impede o registro e a averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, cumpre-se a ordem judicial;
  4. No entanto a indisponibilidade (ao menos em nosso estado) não impede a consolidação (se houver) em nome do credor, mas o seu cancelamento não é automático devendo o credor buscar o seu cancelamento perante o juízo que a decretou e o oficial comunicar o Juiz que decretou a indisponibilidade (processos de nºs: 1092893-86.2020,8.26.0100, 1117050-60.2019.8.26.0100 e 1118442-35.2019.8.0100 todas da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo)

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 08 de Fevereiro de 2.021.

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