Usucapião Judicial – Imóveis de Loteamento – Descrição Imprecisa

Trata-se de uma usucapião judicial de imóveis urbanos, integrantes de um loteamento, entretanto restaram precárias as informações e documentos. Neste sentido, entre outras questões, seria necessário pedir a apresentação de memorial descritivo e plantas dos imóveis? Sendo eles descritos na matrícula mãe.

Ademais, gostaríamos do seu parecer sobre o assunto.

(Sobre a usucapião judicial, os documentos (Mandado, sentença e matrícula) foram apresentados em cópia simples, ademais está faltando o conteúdo do verso da fls. 139 da sentença, falta a qualificação completa das partes e a descrição dos imóveis, bem como não sabemos se houve ou não a apresentação de planta e memorial descritivo dos autos. Neste sentido:

a) Pediríamos as cópias certificadas da petição inicial (para a qualificação das partes), da sentença integral e do trânsito em julgado? Necessário outro documento?

b) Pela matrícula mãe juntada, a descrição do imóvel constam apenas suas metragens, faltando confrontações, bairro, área e inscrição municipal. Já poderíamos pedir as certidões municipais necessárias e qualificar o imóvel corretamente?

c) Havendo algum ônus na matrícula mãe relativo aos imóveis usucapidos, estes (ônus) seriam transportados/comunicados na matrícula a ser aberta nesta serventia?

Resposta:

  1. De fato, os imóveis na matrícula matriz têm descrição precária constando somente as medidas de frente e fundos e laterais, sem características e confrontações. Possivelmente as descrições completas constam da planta e memorial arquivados em cartório junto com o processo de loteamento. E as descrições completas constaria quando do descerramento das matrículas;
  2. De certa forma os registros poderiam ser realizados nos termos dos artigos 196, 228 e 229 da LRP, entretanto as descrições completas dos imóveis não constam do título, nem do registro anterior (Registro do Loteamento), Podem constar como dito da planta e dos memoriais arquivados em cartório;
  3. Entretanto os registros devem seguir os artigos 176, §, 1º, II, 3, “b” e 226 da LRP;
  4. Ademais faltou a qualificação completa dos requerentes (artigo 176, §,1º, II, 4, “a” e 5 III, 2, “a” o que eventualmente poderá ser suprido a requerimento dos interessados com a apresentação dos seus documentos (originais ou cópias autenticadas);
  5. Faltou também constar do mandado o trânsito em julgado;
  6. Portanto para maior segurança jurídica e considerando especialmente o artigo 226 da LRP, deverá sim ser solicitada as plantas e memoriais dos lotes;
  7. Quando ao mandado e certidão da matrícula anterior devem ser nos originais, o mandado deve ser completo frente e verso e com o trânsito em julgado até porque cópia não é documento;
  8. As certidões dos cadastro municipais devem, sim ser solicitadas e certidão municipal (necessárias) também ajudaria;
  9. Quanto a qualificação complete dos interessados em complemento ao item “4” (quatro) acima poderá ser solicitada as cópias da petição inicial certificada.

Essas são as considerações que sub censura fazemos.

São Paulo, 04 de Fevereiro (sem carnaval) fazemos

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                  (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:                    (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)

II – são requisitos da matrícula:

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:                       (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.                     (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

5) o número do registro anterior;

III – são requisitos do registro no Livro nº 2:

1) a data;

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

3) o título da transmissão ou do ônus;

4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.                  (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

Art. 196 – A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.                 (Renumerado do art. 197 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 226 – Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.                         (Renumerado do art. 229 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 228 – A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.             (Renumerado do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 229 – Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.                    (Renumerado do § 1º do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

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