Cessão de Direitos Hereditários Sujeita ao Recolhimento de Imposto

A Lei municipal consta que a cessão hereditária deve ser recolhida o ITBI – Recebi da Arisp uma escritura pública lavrada em Ribeirão Preto, de inventário e partilha, são autores marido e esposa e herdeiros, cinco filhos. Destes cinco filhos, dois cederam para uma terceira pessoa. O Escrivão que lavrou a escritura disse que não é devido o ITBI desta cessão. Ele está correto?

Resposta:

  1. Se a cessão for gratuita estará sujeita ao recolhimento do ITCMD devido ao Estado (artigo 155, I da CF), pois equipara-se a doação. No entanto se for onerosa será devido o ITBI a ser recolhido para o Município (artigo 156, II da CF e legislação municipal local).
  2. A cessão de direitos hereditários é uma transmissão (gratuita ou onerosa) sujeira ao recolhimento do imposto conforme acima e por disposição constitucional;
  3. Portanto no caso é devido o recolhimento do imposto (ITCMD – se gratuito ou ITBI se onerosa que parece ser o caso);
  4. Ver APC de nº 1109068-29.2018.8.26.0100 e 1018867-17.2016.8.26.0405.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 16 de Dezembro de 2.020.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

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