Hipoteca Várias Unidades Autônomas – Cancelamento – Ato Único

Temos um caso de incorporação registrada, nessa matrícula foi feita hipoteca de 100% do imóvel para a Prefeitura.

Nessa incorporação, ainda a ser registrada, serão feitas 50 unidades autônomas “casas”.

No caso de cancelamento parcial da dívida, por exemplo, desonerar 20 unidades, é possível averbar um único cancelamento na matrícula mãe, puxando averbação nas unidades desoneradas ?

Resposta:

Nos termos do artigo 237-A da Lei de Registros Públicos, e processo CGJSP de nº 1002513-88.2018.8.26.0099 na matrícula original/matriz/mãe o ato de cancelamento das vinte unidades poderá ser realizado como ato único, averbando-se nas matrículas individual/filhotes a liberação da hipoteca de cada qual.

Via de regra as hipotecas para o Município são nos casos de loteamentos e nos condomínios edilícios para instituições financeiras.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 23 de Fevereiro de 2.021.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 237-A.  Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.                    (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.                       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.                      (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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