Empresário Individual Executado – Imóvel em Nome da Pessoa Física

Foi protocolada uma Certidão “premonitória (Art.828 do CPC)”, tendo como executado Beltrano da Silva – ME, CNPJ. xx.xxx.xxx/0001-95. 

Ocorre que na matrícula indicada através de requerimento o proprietário é pessoa física, ou seja, Betrano da Silva, CPF. xxx.xxx.xxx-58. 

Posso averbar a premonitória em nome da pessoa física? 

Resposta:

  1. Sim, porque no caso se trata de empresário individual, onde os bens se confundem, havendo um só patrimônio e não há personalidade jurídica do empresário individual. Ou seja, não existe distinção entre empresário individual e pessoa física natural;
  2. Os atos de alienação e oneração via de regra são realizados pela pessoa física natural.
  3. Ver Certidão da JUCESP, e comprovante de inscrição do CNPJ na Receita Federal;
  4. Ver também nossa resposta anterior no caso de penhora, que nesse caso poderá também ocorrer.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 28 de Julho de 2.020.

Pergunta anterior:

Na matrícula a Sra. Fulana da Cunha – CPF.xxx.xxx.xxx-42, possui 50% dos direitos e obrigações (AF). 

Na Certidão de Penhora, a executada é Fulana da Cunha – ME – CNPJ. xxx.xxx.xxx/0001-30. 

Consta ainda da penhora que: “Nome do proprietário ou titular de direitos sobre o imóvel: Fulana da Cunha – ME”

É possível averbar esta penhora, sendo que a pessoa jurídica (executada) não é proprietária do imóvel, sendo a proprietária a pessoa física (proprietária (direitos e obrigações))? 

 

Resposta:

  1. Via de regra não se pode averbar penhora em ação movida contra uma pessoa que não tem vinculação com o imóvel;
  2. No entanto o empresário individual para fins do exercício da atividade empresarial mesmo de forma individual, deve necessariamente registrar-e na Junta Comercial. Esse registro, entretanto não implica na criação de pessoa jurídica. Significa que ele, empresário individual, pode então praticar atos empresariais. Havendo, no entanto um só patrimônio da pessoa jurídica e pessoa física natural. Tanto que as aquisições de bem devem ser feita na pessoa física natural. Pois não há distinção entre a pessoa física e a jurídica;
  3. Não há, via de regra, distinção entre empresário individual e a pessoa natural (APCSP nºs. 1.050-6/7, 1.012-6/2, 821-6/9, 1.133-6/6, 1016-6/2, 961-6/7, 1027-6/2, 735-6/6, e 1ª VRP – Capital n. 583.00.2006.215013-5);
  4. Havendo um só patrimônio e não havendo personalidade jurídica própria para a empresa individual,
  5. No caso, portanto há vinculação da empresa individual com o imóvel que se encontra registrado em nome da pessoa física, até porque os patrimônios se confundem;
  6. Ademais do título constou expressamente de que a penhora deve ser averbada “Em nome do proprietário ou titular dos direitos sobre o imóvel: Fulana da Cunha – ME” (como se fosse uma desconsideração da pessoa jurídica);
  7. Ademais, nesse caso, a pessoa física é responsável pelo pagamento da dívida;
  8. Portanto, averbe-se a penhora constando do ato que assim foi determinado pelo juízo.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 15 de Julho de 2.018.

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