Termo de Penhora – Ato Perfeito
Recebi por e-mail os documentos sobre uma averbação de penhora, e já orientei o interessado que deve ser apresentado ao cartório o mandado de averbação da penhora, pois os documentos apresentados não possibilitam o cartório averbar a penhora.
Com os documentos apresentados posso averbar a penhora?
Resposta;
- Via de regra as penhoras são realizadas por auto ou termo de penhora, por mandado e por certidão do escrivão do feito. Nos termos do artigo de nº 239 da Lei de Registros Públicos, podem ser feitas à vista da certidão do escrivão do feito, dispensando-se o auto ou o termo da penhora;
- Como no caso foi apresentado o termo de penhora e sua retificação para a penhora da parte ideal de 78,2% do imóvel do executados, nomeando estes como depositários, a averbação da penhora poderá ser feita, inclusive pelo valor da causa/dívida.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 08 de Dezembro de 2.020.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 239 – As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo. (Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único – A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II – os nomes do exequente e do executado;
III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV – a nomeação do depositário dos bens.