Termo de Penhora – Ato Perfeito

Recebi por e-mail os documentos sobre uma averbação de penhora, e já orientei o interessado que deve ser apresentado ao cartório o mandado de averbação da penhora, pois os documentos apresentados não possibilitam o cartório averbar a penhora.

Com os documentos apresentados posso averbar a penhora?

Resposta;

  1. Via de regra as penhoras são realizadas por auto ou termo de penhora, por mandado e por certidão do escrivão do feito. Nos termos do artigo de nº 239 da Lei de Registros Públicos, podem ser feitas à vista da certidão do escrivão do feito, dispensando-se o auto ou o termo da penhora;
  2. Como no caso foi apresentado o termo de penhora e sua retificação para a penhora da parte ideal de 78,2% do imóvel do executados, nomeando estes como depositários, a averbação da penhora poderá ser feita, inclusive pelo valor da causa/dívida.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 08 de Dezembro de 2.020.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 239 – As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.                     (Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único – A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II – os nomes do exequente e do executado;

III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV – a nomeação do depositário dos bens.

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