Responsabilidade Patrimonial – Registro Correto – Arrematação Negada

Consta da matrícula como proprietário o espólio de Fulana da Silva.

Através da Av.01, o imóvel foi penhorado, tendo como executado Beltrano dos Santos, sendo que foi decretada a responsabilidade patrimonial, tendo em vista o Sr. Beltrano não ser proprietário do imóvel.

Foi apresentado uma Carta de Arrematação contra o Sr. Beltrano (que não é proprietário do imóvel) onde este imóvel foi arrematado por um terceiro. Cabe registro? Devo averbar o reconhecimento da união estável? 

Resposta:

  1. Conforme matrícula o imóvel se encontra registrado em nome de Fulana da Silva, terceira que não fez parte do processo. Portanto em nome de terceiros que não o que figurou no polo passivo da ação;
  2. A decretação da responsabilidade patrimonial foi para averbar a penhora (R.01.Mt);
  3. A arrematação é outra coisa e não poderá ser registrada se o imóvel estiver registrado em nome de terceiros, por afrontar os princípios de continuidade, disponibilidade e legalidade;
  4. E assim reiteradamente tem decidido o ECSMSP (APC’s 1001015-36.2.019.8.26.0223, 1000506-84.2019.8.26.0361, 1047731-10.2016.8.26.0100 e 1092790-21.2.016.8.26.0100, assim como diversas decisões da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado;
  5. Por essas razões a carta de arrematação deve ser qualificada negativamente;
  6. Quanto a União Estável se reconhecida deve ser averbada.

Esta são as nossas considerações cabendo censura.

São Paulo, 26 de Novembro de 2.020.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

 Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

 Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

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