Separação Obrigatória de Bens – Imóvel Adquirido – Doação – Inventário
O imóvel da matricula foi adquirido por venda e compra por Fulano, casado no regime da separação de bens, em 01-12-1990, artigo 258, § único, II do CCB, com Beltrana.
Agora foi apresentada a escritura de doação de Fulano para seu sobrinho e foi requerido na escritura a averbação do óbito de Beltrana.
Entendi que na aquisição de Fulano com Beltrana o bem se comunicou.
A escritura de doação pode ser registrada ou tem que primeiro ser feito o inventário?
Resposta:
- A escritura de doação não pode ser registrada sem que antes seja registrado primeiro o inventário dos bens pelo falecimento de Beltrana, e no caso de o imóvel ficar pertencendo exclusivamente para Fulano, em face da súmula do STF de nº 377;
- Apesar de essa sumula ser um tanto controvertida (prova de esforço comum, possibilidade de pacto antenupcial, com separação absoluta de bens ou de alguns que não é o caso) geralmente incide a comunicação. Essas questões controversas devem ser resolvidas pelas vias jurisdicionais;
- No caso a posição da serventia está correta e a questão se houve ou não comunicação do bem adquirido com Beltrana deve ser resolvido pela vias judiciais e pelo Juízo do processo no inventário desta;
- Ver APC’s de nºs: 1027173-17.2016.8.26.0100, 1005469-40.2018.8.26.0079, 111372-41.2015.8.26.0100 e 1005929-82.2019.8.26.00114
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 08 de Junho de 2.020.
SUMULA 377 DO STF. 1. Em se tratando de casamento sob o regime obrigatório de separação total de bens, estabelece a comunicação de bens adquiridos na constância do relacionamento, independentemente de provas de que tenham sido provenientes do esforço comum, diante da presunção da contribuição de ambos os conviventes.