Quitação de Alienação Fiduciária – Procuração – Poderes Específicos
Trata-se de um cancelamento de alienação fiduciária.
A autorização apresentada, emitida pela credora: Administradora de Consórcios S.A., foi assinada por Beltrano.
Consta no nosso banco de dados que o senhor Beltrano tem poderes passados por um substabelecimento da senhora Fulana.
A senhora Fulana recebeu poderes através da procuração na qual consta “EM CONJUNTO com um Diretor, ou com um outro procurador: a) Dar recibo ou, quando for o caso, quitação de quantias, valores, títulos ou documentos que receber; ...”.
(Administradora de Consórcios S.A.> procuração > Fulana > substabelecimento > Beltrano)
Ocorre que o substabelecimento recebido pelo Beltrano foi passado unicamente por Fulana bem como não consta na autorização de cancelamento outra pessoa assinando.
- Neste sentido, sobrevindo outra assinatura de um diretor ou procurador (conforme procuração) que tenha poderes também passados por Fulana, seria possível aceitar OU deve contar a assinatura de um diretor ou procurador com poderes recebidos por outra pessoa (que não Fulana)?
Resposta:
Resposta do item “1” acima, o restante é histórico.
- A procuração outorgada pela Administradora de Consórcios S/A lavrada em 07-02-2.09 com validade até 30-06-2.021, pelo Cartório do Ofício de Notas de Brasília – DF,à Shirlei Farise Viera da Silva em seu Item “I” em conjunto com um diretor, ou com outro procurador da poderes para dar recibo ou, quando for o caso, quitação de quantias, valores, títulos ou documentos que receber. Não constando para dar baixa/cancelamento de gravame (alienação fiduciária no caso);
- Já no substabelecimento da procuração por Fulana a Beltrano, que tem o seu prazo de validade até findar os prazos das procurações substabelecidas ou suas renovações (30-06-2.021) esta substabelece os poderes que lhe foram outorgados pela Administradora de Consórcios S/A acima mencionada (entre outras procurações) onde também nada constou, como não poderia para dar baixa/cancelamento de gravame (alienação fiduciária) nem mesmo quitação;
- Portanto nem mesmo sobrevindo outra assinatura de um diretor ou procurador que tenha poderes para tal será possível aceitar para a baixa/cancelamento da alienação fiduciária. Devendo a Baixa/cancelamento da alienação fiduciária ser subscrito ou por dois diretores com poderes de representação que deve ser apresentado junto com a baixa do registro, ou por dois procuradores legalmente constituídos com poderes para tal mister (atividade)
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 24 de Março de 2.021.