Quitação de Alienação Fiduciária – Procuração – Poderes Específicos

Trata-se de um cancelamento de alienação fiduciária.

A autorização apresentada, emitida pela credora: Administradora de Consórcios S.A., foi assinada por Beltrano.

Consta no nosso banco de dados que o senhor Beltrano tem poderes passados por um substabelecimento da senhora Fulana.

A senhora Fulana recebeu poderes através da procuração na qual consta “EM CONJUNTO com um Diretor, ou com um outro procurador: a) Dar recibo ou, quando for o caso, quitação de quantias, valores, títulos ou documentos que receber; ...”.

(Administradora de Consórcios S.A.> procuração > Fulana > substabelecimento > Beltrano)

Ocorre que o substabelecimento recebido pelo Beltrano foi passado unicamente por Fulana bem como não consta na autorização de cancelamento outra pessoa assinando.

  1. Neste sentido, sobrevindo outra assinatura de um diretor ou procurador (conforme procuração) que tenha poderes também passados por Fulana, seria possível aceitar OU deve contar a assinatura de um diretor ou procurador com poderes recebidos por outra pessoa (que não Fulana)?

Resposta:

Resposta do item “1” acima, o restante é histórico.

  1. A procuração outorgada pela Administradora de Consórcios S/A lavrada em 07-02-2.09 com validade até 30-06-2.021, pelo Cartório do Ofício de Notas de Brasília – DF,à Shirlei Farise Viera da Silva em seu Item “I” em conjunto com um diretor, ou com outro procurador da poderes para dar recibo ou, quando for o caso, quitação de quantias, valores, títulos ou documentos que receber. Não constando para dar baixa/cancelamento de gravame (alienação fiduciária no caso);
  2. Já no substabelecimento da procuração por Fulana a Beltrano, que tem o seu prazo de validade até findar os prazos das procurações substabelecidas ou suas renovações (30-06-2.021) esta substabelece os poderes que lhe foram outorgados pela Administradora de Consórcios S/A acima mencionada (entre outras procurações) onde também nada constou, como não poderia para dar baixa/cancelamento de gravame (alienação fiduciária) nem mesmo quitação;
  3. Portanto nem mesmo sobrevindo outra assinatura de um diretor ou procurador que tenha poderes para tal será possível aceitar para a baixa/cancelamento da alienação fiduciária. Devendo a Baixa/cancelamento da alienação fiduciária ser subscrito ou por dois diretores com poderes de representação que deve ser apresentado junto com a baixa do registro, ou por dois procuradores legalmente constituídos com poderes para tal mister (atividade)

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 24 de Março de 2.021.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *