Protesto Certidão Multa Penal – Correção de Valores

O MP apresentou para protesto uma certidão de multa penal constando dois valores a serem protestados, nós solicitamos a unificação dos valores. –

Nos foi solicitado se poderiam corrigir o valor da certidão através de ofício, que ficaria fazendo parte da certidão.

Podemos?

Resposta:

  1. A pena de multa malgrado sua natureza penal, constituí “dívida de valor”, ou seja, crédito em favor da Fazenda Pública que, por isso, poderá utilizar do protesto facultativo como forma rápida e segura de prevenção de ações judiciais.
  2. Nos termos do item 20.4.1. do Capítulo XV das NSCGJSP o que se apresenta para apontamento a protesto é a Certidão de Sentença contendo entre outros requisitos o valor atualizado da dívida;
  3. Portanto em se tratando  de certidão de sentença e de dívida de valor atualizado, entendo ser um tanto temerário corrigir o valor da certidão através de ofício pois se trata de uma certidão de sentença que teria corrigida em seu valor através de ofício.
  4. Ou se apresenta uma nova certidão com o valor único e correto, ou duas certidões com dois valores.
  5. Ver item 20.4.1 do Capítulo XV antes referido, e Resolução conjunta nº 1.229/2.020 PGJ-CGMP artigos 3º §§ 2º e 4º, Anexo 2 Fluxograma – Protesto de Certidões de Pena de Multa.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 11 de Abril de 2.021.

CAPÍTULO XV DO TABELIONATO DE PROTESTOS

20.4.1. O protesto da sentença criminal será promovido mediante apresentação da certidão de sentença referida no art. 538-A, §1º, do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que indicará a data de emissão e vencimento, a qualificação do devedor, com seu endereço e CPF, o valor atualizado da dívida e o beneficiário da multa.

20.4.1.1. Inexistindo informação quanto ao CPF do devedor, considera-se suficiente a indicação, na certidão de sentença, de sua filiação e documento de identidade.

20.4.1.2. A data do trânsito em julgado para as partes ou, se diversas, a que ocorrer por último, será considerada como data de emissão e vencimento da sentença criminal condenatória.

20.4.1.3. Nas hipóteses em que o beneficiário da multa penal seja o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, além da certidão de sentença referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, também deverá ser apresentada a respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU, com prazo de vencimento superior a 20 dias úteis, contados da protocolização.

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