Protesto Certidão Multa Penal – Correção de Valores
O MP apresentou para protesto uma certidão de multa penal constando dois valores a serem protestados, nós solicitamos a unificação dos valores. –
Nos foi solicitado se poderiam corrigir o valor da certidão através de ofício, que ficaria fazendo parte da certidão.
Podemos?
Resposta:
- A pena de multa malgrado sua natureza penal, constituí “dívida de valor”, ou seja, crédito em favor da Fazenda Pública que, por isso, poderá utilizar do protesto facultativo como forma rápida e segura de prevenção de ações judiciais.
- Nos termos do item 20.4.1. do Capítulo XV das NSCGJSP o que se apresenta para apontamento a protesto é a Certidão de Sentença contendo entre outros requisitos o valor atualizado da dívida;
- Portanto em se tratando de certidão de sentença e de dívida de valor atualizado, entendo ser um tanto temerário corrigir o valor da certidão através de ofício pois se trata de uma certidão de sentença que teria corrigida em seu valor através de ofício.
- Ou se apresenta uma nova certidão com o valor único e correto, ou duas certidões com dois valores.
- Ver item 20.4.1 do Capítulo XV antes referido, e Resolução conjunta nº 1.229/2.020 PGJ-CGMP artigos 3º §§ 2º e 4º, Anexo 2 Fluxograma – Protesto de Certidões de Pena de Multa.
É o que sub censura entendemos.
São Paulo, 11 de Abril de 2.021.
CAPÍTULO XV DO TABELIONATO DE PROTESTOS
20.4.1. O protesto da sentença criminal será promovido mediante apresentação da certidão de sentença referida no art. 538-A, §1º, do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que indicará a data de emissão e vencimento, a qualificação do devedor, com seu endereço e CPF, o valor atualizado da dívida e o beneficiário da multa.
20.4.1.1. Inexistindo informação quanto ao CPF do devedor, considera-se suficiente a indicação, na certidão de sentença, de sua filiação e documento de identidade.
20.4.1.2. A data do trânsito em julgado para as partes ou, se diversas, a que ocorrer por último, será considerada como data de emissão e vencimento da sentença criminal condenatória.
20.4.1.3. Nas hipóteses em que o beneficiário da multa penal seja o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, além da certidão de sentença referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, também deverá ser apresentada a respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU, com prazo de vencimento superior a 20 dias úteis, contados da protocolização.