Doação a Casal – Direito de Acrescer
Foi apresentado o requerimento, certidão de óbito e as matriculas nºs. 1 e 2.
Informei ao apresentante que quanto ao imóvel da matricula nº.1 que foi doado a Fulano “e sua mulher“, estava correto e quanto ao imóvel da matricula nº 2, que foi doado a Fulano, “casado no regime da comunhão parcial de bens com Beltrana“, a meu ver não seria possível.
A informação prestada pelo cartório está correta?
Resposta:
- A questão no caso trata-se de direito de acrescer nos termos do parágrafo único do artigo 551 do Código Civil (CC), ou seja, o direito de acrescer ao cônjuge sobrevivo quando a doação for realizada a marido e mulher;
- No caso da matrícula de nº 1, como a doação foi feita ao casal (R.6) o § único do artigo 551 do CC, é perfeitamente aplicável;
- Já no imóvel objeto da matrícula de nº 2, como a doação foi feita somente a Fulano (marido) não será possível a aplicação do citado artigo, pois a doação não foi realizada ao casal, mas sim somente ao marido (Fulano) casado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens com Beltrana.
- Portanto a posição do cartório está correta.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo. 14 de Abril de 2.021.