Aleinação Fiduciária – Credor Pessoa Física
Estamos com uma dúvida e gostaríamos de sua opinião:
Pode uma PESSOA FÍSICA figurar como CREDORA FIDUCIÁRIA em um contrato de venda e compra com alienação fiduciária de um imóvel?
Resposta:
Sim, pode, é perfeitamente possível nos termos do item de nº 224 do Capítulo XX das NSCGJSP e artigo 22, § 1º da Lei 9.514/97.
Ver também Processos CGJSP de nº 0049648-26.212.8.26.0002 e 83.376/2.018 e respostas do Irib.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 09 de Maio de 2.021.
NSCGJSP CAPÍTULO XX
224. A alienação fiduciária, regulada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e suas alterações, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel ao credor, ou fiduciário, que pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica, e não é privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
I – bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II – o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III – o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV – a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)