Garantia – Penhor – Prazo Superior da Obrigação

Trata-se de uma cédula pignoratícia e hipotecária na qual veio constando que o período agrícola da garantia pignoratícia é de julho de 2021 a dezembro de 2022, entretanto o título tem como data de vencimento 20/06/2022, ou seja, 06 meses antes de findar o período agrícola. Neste sentido, o senhor entende que seria possível o registro do penhor nestes termos?

Gostaríamos do seu parecer sobre o assunto.

Resposta:

  1. Considerando-se os artigos 1.419 (Que as dívidas garantidas por penhor, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo ao cumprimento da obrigação), 1.436 inciso I (Extingue-se o penhor: I- extinguindo se a obrigação)  e 1.439 caput (O penhor agrícola e pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas), todos do Código Civil. O penhor não poderia ter o seu vencimento em 20-06-2.022 com a garantia de julho 2.021 a dezembro de 2.022, com prazo superior ao da obrigação;
  2. Ademais a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação (artigo 1.499, I do CC).

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 06 de Junho de 2.021.

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese

Disposições Gerais

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Do Penhor

Da Constituição do Penhor

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Da Extinção do Penhor

Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

I – extinguindo-se a obrigação;

Do Penhor Rural

Disposições Gerais

Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Da Extinção da Hipoteca

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I – pela extinção da obrigação principal;

LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil

Art. 18. O caput do art. 1.439 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

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