ITCMD Inventário Feito em Outro Estado
Consulta:
Apresentado para registro Formal de Partilha tramitado pela 4ª Vara Cível de outro Estado.
Obs. O óbito ocorreu ao 29/09/2006.
Um dos imóveis partilhado pertence a esta Comarca.
Foi anexado as guias (GARE) de recolhimento do ITCMD (Estado de São Paulo), mas não foi ouvido o Posto Fiscal Estadual-SP.
A Procuradoria do outro Estado concordou com o recolhimento dos impostos.
O art. 42 capítulo XIII do Decreto 46.655/2002 – “Compete a Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos PROCESSADOS NO ESTADO”.
PERGUNTA:
É necessário que o Posto Fiscal Estadual seja ouvido ? Se positivo como proceder ?
Grato,17/11/08
Resposta: Respondo positivamente a questão, a guia de recolhimento do imposto deve ser homologada pela Fazenda Estadual (Posto Fiscal e Procuradoria Estadual).
E segundo informações do próprio posto fiscal avançado (Central de Pronto Atendimento – Capital – telefones 11 – 3243.4734 – 3243.4278 – 3243.5056 e 3243.3510), no caso de inventários e arrolamentos judiciais realizados em outros estados da federação que tenham bens imóveis localizados no estado de São Paulo, o cálculo do imposto deve ser homologado pelo Posto Fiscal e pela Procuradoria Estadual, diretamente no Edifício Sede da Secretaria da Fazenda localizado na Avenida Rangel Pestana, n. 300 – São Paulo Capital, cuja homologação é feita no mesmo dia (ver também, apesar de um tanto confusa, a Lei Estadual n. 10.705/2000 artigo n. 11º – Decreto Estadual n. 46.655/02 – artigos 19º a 22º e Portaria CAT n. 15/03 artigo 8º).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Novembro de 2.008.