Doação – Cláusulas
Recebemos a escritura pública de doação na qual dispõe na página 2, após a descrição dos imóveis um parágrafo na qual constam “condições”, neste sentido:
(a) Dá a entender que seriam cláusulas de restritiva, reversão e incomunicabilidade?
(b) Sendo a resposta anterior positiva, deveríamos constar essas cláusulas no ato de registro, em uma averbação separada ou não seria necessário dispor estas cláusulas nas matrículas?
Resposta:
- A Doação foi feita com as clausulas restritivas de inalienabilidade, e incomunicabilidade (artigo 1.848 do Código Civil), mas também de impenhorabilidade, pois conforme artigo 1.911 do CC, a cláusula de inalienabilidade também implica na impenhorabilidade;
- Também houve a imposição da clausula de revogação (artigos 555 ao 564 do CC especialmente o artigo 555 do CC – inexecução do contrato);
- E mais a cláusula de reversão caso o doador sobreviver ao donatário (artigo 547 do CC);
- Tais condições/clausulas necessitam constar da matrícula do imóvel. Quanto as clausulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade devem constar na matrícula por averbação, a impenhorabilidade não pois decorre da lei (artigo 1.911 do CC). Já as demais reversão e revogação deverão constar em destaque no corpo do registro (negritado). ´
Sub censura.
São Paulo, 28 de Junho de 2.021.