Venda de Imóvel de Sindicato

Recebemos uma Escritura de Compra e Venda na qual o vendedor é um sindicato e a denominação social deste diverge da constante na Matrícula do imóvel.

Além disso, na Matrícula do imóvel que veio do anterior Registro de Imóveis, não foi feita menção à sede social do referido sindicato, proprietário do imóvel objeto de venda e compra.

Diante do exposto, por ser uma situação incomum (sindicato), gostaria que nos desse uma orientação sobre como proceder nesse caso, indicando inclusive os documentos cabíveis para alterar/retificar a denominação social e incluir a sede social do sindicado na Matrícula que será aberta.

Resposta:

  1. A alteração da denominação atual do sindicato, bem como o endereço (atual) de sua sede (artigo 46, I do CC), deverá ser previamente na matrícula do imóvel através da alteração de seu estatuto;
  2. Para a alienação do bem imóvel deverá se apresentada a avalição prévia pela Caixa Econômica Federal – CEF, ou por qualquer outra organização legalmente habilitada para tal fim (DL 5.452/43 – CLT artigo 549, § 1º);
  3. A alienação também deverá contar com a previa autorização das respectivas assembleias  gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com maioria absoluta de seus membros (Lei 5.452/43 artigo 549, § 2º);
  4. A venda do imóvel deverá ser efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembleia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização (Lei 5.452/43 artigo 549, § 6º);
  5. Ver também artigo 552 da CLT.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 05 de Julho de 2.021.

SINDICATO ALIENANDO IMÓVEL – REQUISITOS

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

.Art. 549 – A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.                   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.                      (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.                    (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.                     (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.                      (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.                       (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.                        (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 552 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *