Consórcio – Alienação Fiduciária – Restrições e Quitação
Em determinada matrícula consta registrada alienação fiduciária em favor do(a) XYZ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e, no ato seguinte, averbada a afetação no sistema de consórcio, esta praticada de conformidade com o artigo 5º, §7º, da Lei nº 11.795/08.
No protocolo que estamos analisando neste momento, nos foi apresentado termo de quitação firmado pela referida administradora de consórcio, que autoriza o cancelamento da alienação fiduciária, mas indicando que esta consta, tanto do ato de registro da própria, quanto do ato da averbação da afetação.
Minha dúvida sobre a matéria é se devemos praticar um ato específico, de cancelamento da afetação no sistema de consórcio, em seguida ao ato de cancelamento da alienação fiduciária, OU se devemos praticar apenas a alienação fiduciária e colocar, em seu texto, alguma menção a ineficácia da afetação, diante do cancelamento procedido, OU se nada precisa ser mencionado no texto, e ser efetivado apenas o cancelamento da alienação fiduciária.
Resposta:
- Nada precisa ser mencionado no ato de cancelamento da alienação fiduciária. Na realidade, toda a operação foi feita dentro da Lei 9.514/97 (alienação fiduciária) e Lei 11.795/08 (consórcio), sendo que cláusulas restritivas constantes dos incisos I a IV do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 11.795/08, foram averbadas logo após a prática dos atos dos registros (venda e compra e alienação fiduciária), pois no parágrafo 5º antes citado é mencionado…..inclusive, os decorrentes de garantia…., e também em face do parágrafo 7º do citado artigo 5º, bem como o constante do artigo 45;
- Na realidade não é afetação, mas restrições, como por exemplo também constar da Lei 10.188/2001, artigo 2º § 2º (Programa de Arrendamento Residencial – Fundo e nome da CEF que não integra o seu patrimônio);
- Portanto não se cancela as restrições, nem mencionar a ineficácia, pois valeram até então, e não integram o ativo (patrimônio) da administradora, apenas cancela a alienação fiduciária.
Sub censura.
São Paulo, 19 de Julho de 2.021.
LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.
Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I.
§ 1o A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
§ 2o Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.
§ 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:
I – não integram o ativo da administradora;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora;
III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito da administradora.
§ 6o A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio.
§ 7o No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5o deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.
Art. 45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.
Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.