Alienação Fiduciária – Cessão Sem Divórcio
Foi prenotado um instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, elaborado pela Caixa Econômica Federal, que ao ser analisado teve a seguinte nota de devolução:
1) Que na realidade a cessão era de 50% dos direitos e obrigações e não a totalidade como constou, com a observação para apresentar a Carta de Sentença do divórcio.
2) Reconhecimento de firma do credor.
3) Apresentar a guia de ITBI.
A parte não concordou com o item nº 03, e suscitou dúvida alegando que, tendo em vista a Carta de Sentença (que não foi apresentada junto ao instrumento de cessão) ser isenta do ITCMD (pois o valor era inferior a 2.500 ufesp), o Cartório não poderia exigir outro imposto, ou seja, ITBI.
Cumpre esclarecer.
O título apresentado para registro foi o instrumento particular de cessão, e não a Carta de Sentença, portanto o imposto analisado foi o ITBI.
Portanto, a parte tem razão em suas alegações?
Resposta:
- Pelo R.04.M/ 139.693 Fulana e seu marido Beltrano, adquiriram o imóvel;
- Pelo R.05 deram o imóvel em alienação fiduciária para a CEF;
- Pela AV. 08 consta a averbação do divorcio do casal, sem que houvesse partilha registrada;
- Não sabemos se pelo divorcio de fato houve partilha do imóvel ficando na proporção de 50% para cada um dos divorciandos, ou se o imóvel ficou em mancomunhão, quando primeiramente necessitaria de partilha para extremar as partes pertencentes a cada um, transformando para um condomínio, e que seria correto;
- No pedido de suscitação de dúvida há menção que houve partilha de bens que tramitou pela segunda vara da Família e Sucessões local;
- Se houve partilha por ocasião do divórcio e o bem foi partilhado na proporção de 50% para cada um, será primeiro necessário proceder ao registro da partilha com a anuência da CEF (artigo 29 da Lei 9.514/97) para depois proceder o registro da cessão de 50% de Beltrano para Fulana com a anuência da CEF e assunção da dívida por ela com ratificação;
- No contrato particular de cessão de direitos e obrigações, com assunção de dívida consta o valor de R$ 182.477,26 que poderá haver alteração de valor pelo que foi citado acima;
- Pela cessão de Beltrano para Fulana no termos do artigo 176 § 1º, III, 5 da LRP, deve constar valor, e se for onerosa com torna estará sujeito ao recolhimento de ITBI, se for gratuita sujeita ao recolhimento do ITCMD, que poderá ou não ser sujeito a isenção se inferior a 2.500 Ufesp’s (atualmente 2.500 ufesp’s x R$ 29,09 (valor da Ufesp para 2.021) = R$ 72.725,00) sujeito a homologação pelo fisco estadual;
- De toda sorte deverá haver a partilha do bem pelo divórcio porque Beltrano não poderá ceder nem a totalidade do bem nem 50%, pois se o imóvel ficou em mancomunhão para que haja a cessão dos direitos e obrigação dependera de prévia partilha (no caso por estar alienado fiduciariamente dependerá de anuência da CEF – artigo 29 da Lei 9.514/97). E não poderá haver a assunção da dívida sem que haja a cessão. De toda sorte deverá ser apresentada a carta de sentença do divórcio. Eventualmente o imóvel poderia ter sido partilhado em sua totalidade somente para ela e gratuitamente (sujeito ao ITCMD) com a anuência da CEF e assunção da dívida;
- Além de faltar o reconhecimento da firma do representante da CEF a firma da funcionária estava com o nome grafado errado;
- Sub censura.
São Paulo, 01 de Agosto de 2.021.