Averbação Embargos de Terceiros

Consulta:

Compareceu em cartório um advogado e nos consultou como ele deve proceder para
que seja averbado nas matriculas nºs.9.521 e 9.522, as decisões, que se anexam,
junto com as matriculas. Caso exista
a possibilidade como devo constar na averbação?

Resposta: 

A
rigor, a averbação junto à matrícula do imóvel da oposição de embargos que foi
deferida pelo juízo, poderia ser realizada em apertada síntese nos termos do
artigo 167, II, 112, no entanto como foi determinado o levantamento das
penhoras averbadas junto à matrícula dos imóveis sem que se tenha apresentado ordem (mandado) expressa para o registro de imóveis, deverá ser apresentado
mandado de cancelamento/levantamento das penhoras para fins de averbação,
ficando impossibilitada a averbação da oposição de embargos de terceiros que
foi deferida sem que se levantem as penhoras nos termos do artigo 250, I da LRP,
não cabendo no caso a aplicação da MP 656/14. 
Uma vez
feito o principal, cancelamento das penhoras será prescindível qualquer outra
averbação.

É o que
entendemos passível de censura. 
São Paulo
Sp., 17 de Novembro de 2.014.

ROBERTO
TADEU MARQUES. 

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