Cancelamento de Alienação Fiduciária – Cédula de Crédito Imobiliário
Foi protocolado o pedido de cancelamento da alienação fiduciária objeto do R.6 da matricula, mas também existe averbada sob nº.7 a Cédula de Crédito Imobiliário.
Conforme foi solicitado o cancelamento o cartório pode fazer somente a averbação da baixa da alienação fiduciária e prevalecer a CCI averbada?
Resposta:
- Pela AV. 07 foi feita a averbação da emissão da CCI emitida sob a forma integral e cartular representando a integralidade do crédito imobiliário. Portanto para o cancelamento da alienação fiduciária deve também ser cancelada a CCI constante da AV. 07, nos termos do artigo 24 da Lei 10.931/04;
- Quanto ao cancelamento da CCI esta deve ser apresentada na via original, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança no campo específico para o cancelamento da cédula ou instrumento de quitação (termo de quitação), indicando o número do ato registral e o número da matrícula/inscrição do credor, com firma reconhecida. Em se tratando de CCI cartular sem averbação de endosso junto ao folio real, a declaração do emitente que não houve circulação do título, que a cédula não está sendo apresentada em razão de extravio e que a dívida esta quitada é o quanto basta para o cancelamento da averbação da emissão da CCI e do registro da alienação fiduciária ( processo CGJSP de nº 1023848-84.2019.8.26.0114 ).
- O cancelamento da cédula deve ser autorizado pelo credor , não realizando automaticamente em virtude do cancelamento da alienação fiduciária.
Sub censura.
São Paulo, 19 de Setembro de 2.021.