Arrolamento Fiscal – Imóvel em Nome de Terceiros – Impossibilidade
Foi protocolada a requisição do arrolamento de bens do contribuinte XYZ S/A, referente ao imóvel da matricula nº 01.
Os imóveis das matriculas nºs. 01, 02 e 03, foram fusionados e descerrada a matricula nº. 04, em nome de outra empresa – WQA Ltda, pelo registro nº. 21 desta nova matrícula, Fulano e Beltrano adquiriram o imóvel e pelo registro nº.22, instituíram usufruto vitalício a seus pais.
O registro deve ser feito ou como devo proceder?
Resposta:
- O imóvel objeto da matrícula de nº 01 que conforme R. 21 pertencia a empresa WQA Ltda, com 109,5541 hectares foi remembrado com os imóveis objeto das matrículas de nºs 02 e 03 também de propriedade da WQA Ltda formando um só todo com a área de 255,4492 hectares, ficando encerradas essa ditas matrículas tendo sido descerrada a matrícula de nº 04 em 10-12-2.008 para o imóvel remembrado;
- Posteriormente a proprietária WQA Ltda pelo R.21.Mt/04 alienou o imóvel (unificado/fusionado/remembrado) para Fulano e Beltrano, solteiros. Estes por seu turno instituíram usufruto vitalício pelo R. 22.Mt/04 a favor de seus pais;
- Portanto como o imóvel objeto da matrícula 04 não se encontra registrado em nome do contribuinte XYZ S/A o registro da requisição de arrolamento fiscal de bens feita pelo fisco federal não será possível de registro devendo ser qualificada negativamente em face aos princípios da continuidade, legalidade e disponibilidade.
Sub censura.
São Paulo, 16 de Novembro de 2.021.