Aquisição com União Estável – Venda como Solteiro – Impossibilidade

Temos registrada escritura em que o adquirente qualificado como solteiro declarou conviver em união estável com determinada pessoa, tudo isso constando do registro.

Agora apresentam escritura em que o mesmo comparece como vendedor, ainda solteiro, porém sem o comparecimento, ainda que como anuente, da então convivente. Não faz menção sobre a continuidade ou não daquela convivência, nem existe notícia sobre eventual contrato de convivência eventualmente feito quando da união estável. Simplesmente o novo título é omisso nesse aspecto.

Nosso entendimento é o de que, tendo adquirido na vigência da união estável e não existindo pacto sobre o regime de bens, está implícita a comunhão parcial de bens, portanto, na transmissão ambos devem comparecer como outorgantes.

Pergunto se é correto esse entendimento e o que nos diz mais a esse respeito.

Resposta:

  1. A união estável constou do registro porque assim constou do título aquisitivo;
  2. A união estável é uma situação de fato que se aproxima do casamento e para a sua constituição não existem formalidades como a do casamento;
  3. Apesar de existir previsão normativa para o registro da união estável no Registro Civil de Pessoas Naturais, e registro e averbação no Registro de Imóveis, pelo provimento 37/14 do CNJ (artigos 1º e 7º , artigo 10 da Resolução 35/2007 do CNJ alterada pela Resolução 326  , bem como decisões de São Paulo  e a APC de nº 1101111-45.2016.8.26.0100 do CSMSP e da 1ª VRP da Capital de nº 1044002-05.2018.8.26.0100 com decisão do CSMSP com o mesmo nº), não há exigência do registro da união estável;
  4. 2. Portanto não se mostra necessário o registro da união estável no Registro Civil, em Registro de Títulos e Documentos, nem no Registro de Imóveis, como se pacto antenupcial fosse;
  5. A união estável também não é propriamente dita um estado civil.
  6.  Entretanto como constou do título e do registro quando da aquisição, a existência de união estável do adquirente sem existência de pacto aplica-se o regime da Comunhão Parcial de Bens, e portando há a comunicação do bem com a companheira;
  7. Desta forma agora na alienação ambos devem comparecer alienando o imóvel, ou se for o caso de dissolução da união estável deve ser apresentada a dissolução judicial dessa união com a partilha dos bens, sendo que se o imóvel ora alienado ficou pertencendo somente ao companheiro, este pode alienar depois do registro da partilha e na condição de solteiro porque a união estável não é um estado civil.

Sub censura.

São Paulo, 24 de Novembro de 2.021.

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