Compromisso de Compra e Venda não Quitado – Retrovenda – Impossibilidade

Em contrato de promessa de compra e venda, existe algum impedimento em pactuar a retrovenda?

Contrato: Instrumento Particular de Promessa da Compra e Venda não quitado. com Valor de R$ 300.000,00

Retrovenda: Prazo – 6 meses – Adicional de R$ 230.000,00 além do valor da Promessa de Compra e Venda.

Resposta:

  1. Conforme constou do instrumento (item II – do Preço e da Condições de Pagamento) o preço de R$ 300.000,00 deverá ser pago em 20-10-2.021, mesma data do contrato e não foi apresentada prova de pagamento, não sendo, portanto, promessa de compra e venda quitada;
  2. Já do item IV Do “Pacto de Retrovenda” constou que que os promitentes vendedores podem recomprar o bem imóvel alienado em um prazo de seis meses (20-04-2.022)  restituído ao promitente comprador a quantia paga de R$ 300.000,00 acrescida de R$ 230.000,00, sem esclarecer se esse valor acrescido se refere além de despesas oriundas do negócio, que inclui gastos com escrituração impostos, incluindo também benfeitorias. Sendo o preço do retrato superior ao preço da venda e compra  com violação do artigo 505 do CC. “Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.”; (APC 6.136-0);
  3. Em que pesem opiniões em contrário o compromisso de compra é venda é incompatível com o instituto da retrovenda, ademais o compromisso foi realizado em caráter irretratável e irrevogável, e o pagamento foi praticamente a vista, porém sem a prova desse pagamento, não se cuidando de compromisso de compra e venda quitado (Ver APC n. 40.017-0/0, decisão da 1ª VRP da Capital do Estado n. 1336/96 e Direito Registral Imobiliário – Editora Safe (Sergio Antonio Fabris) – Porto Alegre 2.001 – Da Retrovenda páginas 478/486 – Dr. Ademar Fioranelli);
  4. Deverá ser apresentada: Certidão de Débitos Relativa a Créditos Tributários Federais e À Dívida Ativa da União (Lei 8.212/91, artigo 47, I, b)
  5. Ver também APC de nº 1011732-14.2017.8.26.0309

Sub censura.

São Paulo, 29 de Novembro de 2.021.

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