Extinção de Condomínio – Instrumento Particular
Recebemos, para exame cálculo, por instrumento particular, uma extinção de condomínio de um imóvel. Neste sentido:
(a) a extinção de condomínio é possível ser feita por instrumento particular?
(b) sendo possível, seria necessário constar a descrição completa dos imóveis no instrumento? OU os documentos técnicos (planta, memorial e ART) que anexaram ao instrumento são suficientes?
(c) há algo a mais a acrescentar acerca da qualificação jurídica do título?
Resposta:
- Na realidade trata-se de uma divisão amigável, mas não importa (artigo 112 do CC);
- Quesitos:
- A – Sim, nos termos do artigo 108 do CC, por ser o valor inferior a 30 Salários Mínimos, entretanto nos termos do artigo 176, § 1º, III, 5 da LRP, deverá ser atribuído valores para cada parte do imóvel dividido, até porque um deles eventualmente poderia ter uma atribuição de maior valor, ou ambos e ultrapassar o valor de 30 Salários Mínimos;
- B – A rigor os imóveis deveriam ser descritos no títulos artigo 176 § 1º, I e II, 3. “a”, mas em uma atitude mais ousada e nesse caso (não para todos os demais, só para minimizar, não adotar como regra geral) se assim entender a Senhor Oficiala Registradora poderia aceitar como descrições as plantas memoriais e ART, que constam na clausula 3 (Área 1 e Área 2) como anexo ao título e isso nos termos do artigo 14, § 2º do DL 167/67;
- C – Sim apresentação dos ITR’s ou certidão negativa, CCIR’s e inscrição no CAR.
Sub censura
São Paulo, 14 de Dezembro de 2.021.
DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967
Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
§ 2º – A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.