Fincanciamento P/ Construção – SFH – Redução de Emolumentos
Sabemos que nos registros de PRIMEIRA AQUISIÇÃO para fins residenciais, unifamiliar, etc., com aquelas condições todas, no SFH, o registro é cobrado com o desconto de 50% nas custas, emolumentos e contribuições.
Pergunto se essa regra também se aplica no caso de um financiamento para construção, também no SFH, quando o mutuário já tem o imóvel, ou seja, está financiando apenas a construção no terreno que já está registrado em seu nome.
Resposta:
- O mutuário já é proprietário do terreno, e está fazendo um financiamento para a construção de imóvel residencial (casa própria), dentro do SFH dando esse terreno em garantia do financiamento (dentro do SFH – hipoteca/alienação fiduciária)
- Nos contratos de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou de alienação fiduciária, não só o registro da aquisição, mas também a garantia tem emolumentos reduzidos;
- O favor legal não se refere à primeira aquisição imobiliária, mas atos com ela relacionados;
- A construção é espécie do gênero acessão, forma de aquisição da propriedade, e o financiamento está vinculado a construção da casa própria;
- A hipótese legal referindo-se a ato relativos a aquisição imobiliária, há de ser interpretada de molde a garantia a redução quando ocorra qualquer das formas de aquisição da propriedade;
- O dispositivo (artigo 290 da Lei de Registros Públicos) sequer fala em aquisição de domínio, e dessa maneira a aquisição é por acessão que independe do registro do título, mas é financiada com garantia pelo Sistema Financeiro habitacional, como título objeto, de registro é ato relacionado com a aquisição de moradia para fins residenciais, a merecer o benefício;
- A novidade está em que não se trata de compra e venda, mas acessão para construção;
- Portanto essa redução (regalia) também se aplica no caso de financiamento para a construção no terreno que já é de propriedade do interessado nos termos do processo CGJSP de nº152/87 da comarca de Itu – Sp.
- Entretanto deverá o interessado apresentar declaração de que o imóvel residencial objeto do contrato apresentado é a primeira efetuada com financiamento do SFH
Sub censura.
São Paulo, 12 de Janeiro de 2.022.