Consórcio – Indisponibilidade – Ativo Permanente
Recebemos uma escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, possuindo como credora, a XYZ Administradora de Consórcios LTDA, na qual o crédito adveio de um consórcio. Neste sentido:
(a) Nos termos do art. 5º, § 5º, inc. II a IV, da Lei 11.795/08, bem como que até o momento os contratos que recebemos advindos do sistema de consórcios possuírem como garantia alienação fiduciária, no caso em tela, por tratar-se de uma garantia hipotecária, a averbação de afetação ao sistema de consórcio teria que constar alguma informação específica? Teria algo diferente?
(b) a credora possui indisponibilidade positiva na CNIB, seria o caso de se averbar na matrícula? A indisponibilidade positiva interfere de alguma forma no negócio jurídico?
Resposta:
- Na alienação ao bem alienado fiduciariamente é uma propriedade resolúvel, que é transmitida ao credor fiduciário como tal (propriedade resolúvel);
- Por outro lado, nos termos do artigo 1.225, IX do CC a hipoteca é um direito real;
- De outra banda nos termos do artigo 5º § 5º da Lei 11.795/2008 os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio , não integram o ativo da administradora (inciso I do § 5º do artigo 5º citado) e não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora( inciso II do § 5º;
- Apesar do § 7º do artigo 5º da Lei 11.795/2008, entendo, s.m.j, que as restrições do artigo 5º §5º da citada lei devem ser averbadas junto a matrícula após os registros da compra e venda e da hipoteca;
- Quanto a indisponibilidade é possível a sua averbação de credor hipotecário (ver posição do IRB consultas 14.571 e 13.603);
- Entretanto a indisponibilidade da credora não deverá ser averbada junto a matrícula do imóvel porque apesar de se tratar de direito real, de crédito hipotecário, estes como acima mencionado não se comunicam nem integram o ativo da administradora do consórcio e não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora.
Sub censura.
São Paulo, 10 de janeiro de 2.022