Fazenda Nacional – Penhora – Indisponibilidade
Foi apresentada para registro, uma escritura de instituição usufruto e outra escritura de doação pura e simples da nua propriedade relativo ao imóvel da matrícula 1234;
Recai sobre o imóvel na Av. 06 uma penhora, expedida nos autos da execução fiscal, em que o Ministério da Fazenda move contra seu proprietário;
Ao realizar busca no site do TRF3ª Região, foi verificado que o exequente é a Fazenda Nacional;
Pergunta:
Essa penhora enquadra-se nos termos artigo 53, § 1º, da lei 8.212/91 onde o imóvel fica indisponível?
Resposta:
Fazenda Federal é a expressão própria a designação dos bens, riquezas ou interesses de ordem financeira pertencentes União.
Diz-se, também, Fazenda Nacional, porque é de sua competência a gestão de todos os negócios financeiros ou fazendários do país, em toda sua extensão territorial;
A primeira vara referida na AV. 06 deve ser da Fazenda Federal (Nacional);
Portanto se a exequente é a Fazenda Nacional aplica-se o artigo 53, § 1º da Lei 8.212/91,e o imóvel fica indisponível.
Sub censura
São Paulo, 17 de janeiro de 2.022.
A exemplo:
DJE DE 23-09-2020 INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA PENHORA FAZENDA NACIONAL QUE TORNA O BEM INDISPONÍVEL NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE
Processo 1067433-97.2020.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Laurival Laércio Gabrielli Júnior – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Laurival Laercio Gabrielli Júnior, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de escritura de instituição de bem de família lavrada pelo Tabelião de Notas de Campo Limpo Paulista, pela qual o suscitado e sua mulher instituem como bem de família destinado a residência deles e de sua filha Silvana Tapié Gabrielli o imóvel matriculado sob nº 2.098. O óbice registrário refere-se à existência de penhora (averbação nº 10) em favor da Fazenda Nacional, o que torna o imóvel indisponível, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 8212/91, sendo necessário o seu cancelamento. Juntou documentos às fls.06/124. Insurge-se o suscitado do óbice, sob o argumento de que a penhora foi impugnada por embargos à execução, que se encontram em fase de recurso de apelação, bem como a indisponibilidade abrangeria somente o quinhão do suscitado e não de sua cônjuge Elizabeth Tapie Gabrielli. Apresentou documentos às fls.134/211. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 215/217). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Pelo teor do art. 53, §1º, da Lei 8.212/91, os bens penhorados em execução fiscal tornam-se imediatamente indisponíveis. As averbações realizadas ex officio relativas a indisponibilidade não têm caráter constitutivo, mas meramente declaratório, e sua realização atende os princípios da segurança jurídica e publicidade advindas dos registros públicos, permitindo que pessoa que tenha acesso a matrícula saiba não só que o bem encontra-se penhorado mas que, em razão do que previsto em lei, também está indisponível, permitindo que mesmo aqueles que desconhecem as peculiaridades da execução fiscal tomem conhecimento que a penhora ali determinadas tem efeitos mais amplos do que a mera presunção de fraude à execução. E se existente indisponibilidade, cabe ao requerente, nos termos da nota devolutiva, providenciar seu levantamento por meio de mandado judicial, junto ao Juízo que a determinou, não competindo a este Juízo administrativo a análise ou modificação de determinação expedida em âmbito judicial. Em outras palavras, a simples existência da averbação de penhora em favor da Fazenda Pública já obsta o registro pleiteado para a instituição de bem de família voluntário. Ressalto que a alegação de que a indisponibilidade do bem atingiu somente a fração ideal pertencente ao suscitado não afasta a exigência, vez que a penhorabilidade do imóvel torna a totalidade do bem indisponível, não sendo possível sua cindibilidade, sob pena de esvaziamento da garantia do imóvel para pagamento da divida.
Destaco que a penhora e a indisponibilidade visam juntamente garantir o pagamento de dívidas fiscais. No presente caso, o registro da forma como pleiteado traria conflito vez que o imóvel gravado como bem de família seria impenhorável em total contraste com a penhorabilidade determinada em favor da Fazenda Nacional, na qualidade de credora. A pendência do julgamento dos embargos à execução não permite que se afaste a exigência, vez que não há qualquer decisão transitada em julgado desconstituindo o gravame, sendo que os atos que ingressam no fólio real não admitem decisões provisórias. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Laurival Laercio Gabrielli Júnior, e consequentemente mantenho o óbice registrário, devendo o suscitado buscar o levantamento do gravame junto ao Juízo que o determinou para posterior registro do titulo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANDRE MANZOLI (OAB 172290/SP)