Hipoteca Cedular – Inventário – Desnecessária Anuência do Credor

Em determinada matrícula o imóvel foi adquirido, por ato oneroso, pelo senhor Fulano, que, por sua vez, à época, era casado no regime da comunhão parcial de bens com a senhora Beltrana.

O imóvel em questão está localizado em Projeto de Irrigação e deve obedecer as normas administrativas existentes, cuja exigibilidade de obediência encontra-se em legislação federal própria.

Ademais, na matrícula do mesmo imóvel, consta uma hipoteca cedular.

Considerando que na partilha o imóvel em comento ficou para o senhor Fulano, precisaríamos pedir, neste caso, as anuências da CODEVASF e do credor hipotecário para praticar o registro da partilha?

Resposta:

  1. A hipoteca do R.02 a favor do Banco já esta vencida desde 27-04-2.009, há mais de doze anos, seria interessante que o interessado providenciasse o seu cancelamento;
  2. Entretanto conforme nossa resposta anterior abaixo reproduzida de 01-06-2.020 não será necessária a anuência do credor hipotecário.
  3. Pelo mesmo motivo também não será necessária a anuência da CODEVASF.

Sub censura.

São Paulo, 18 de Janeiro de 2.022.

Questão anterior:

Recebemos uma Escritura Pública de Sobrepartilha que tem como bem a ser partilhado um imóvel gravado com hipoteca cedular em favor do BNB (credor). Em virtude do aqui exposto, pergunto: Seria necessário a anuência do BNB ou, em virtude do princípio da saisine, não seria necessário tal anuência do BNB?

Resposta:

1. Os imóveis gravados com hipoteca em garantia de obrigações decorrentes de cédulas (rural, industrial, comercial, exportação, produtor rural), não podem ser alienados sem a expressa anuência do credor hipotecário.

2. No caso concreto, a transmissão se deu por sucessão “mortis causa”, e em se tratando de sucessão “mortis causa” não constituirá a hipoteca cedular obstáculo ao registro de formal de partilha, pois a transmissão ocorreu com a abertura da sucessão na forma do artigo n. 1.784 do Código Civil, e o imóvel continuará gravado com a hipoteca.

3. Nos termos do artigo n. 1.784 do CC (princípio saisine) a herança transmite-se pela morte, e nesse caso não é alienação voluntária e o registro é meramente declaratório.  E ademais os herdeiros além do patrimônio do autor da herança também recebem suas dívidas até a força da herança.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 01 de Junho de 2.020.

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