União Estável Carta de Sentença

Consulta:

A Srª Neuza, com estado civil de solteira, adquiriu via compromisso de v/c, firmado com a Empresa Municipal de Habitação (EMHA), os direitos sobre determinado imóvel.
Quitado o preço, foi feita a escritura de v/c de forma que esta cedeu seu direitos sobre o imóvel para os filhos, que adquiriram a propriedade e lhe instituíram o usufruto sobre o imóvel.
Seu ex-companheiro, Sr. José, moveu ação de reconhecimento, dissolução de sociedade c/c partilha de bens, sendo seu pedido deferido pelo juiz, que declarou nula a escritura de compra e venda celebrada entre a EMHA X NEUZA X FILHOS após a propositura da ação e determinou a partilha do bem na proporção de 50% para cada um.
Apresentada Carta de Sentença n/ termos, expedida em favor do Sr. José como proceder??
Averbando-se o cancelamento da compra e venda e do usufruto o imóvel volta a ser de propriedade da EMHA, com compromisso em favor da Srª Neuza e depois esta transmitindo 50% dos direitos sobre o imóvel para o Sr. José??
Depois terão (Srª Neuza e Sr. José) que celebrar nova escritura com a EMHA para regularizar a propriedade???
Ou deverei pedir retificação dos autos??
29-09-2.010

Resposta: A união estável que tem repercussões patrimoniais no que se refere à meação e herança (artigos 1.725 e 1.790 do CC) deve ser, e no caso foi, reconhecida judicialmente.
Nos termos do artigo n. 252 da LRP, “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.
No caso, a escritura de cessão de direitos de compromisso, venda e compra e instituição de usufruto, foi declarada nula pelo Juízo, no entanto não foram determinados os cancelamentos dos registros (cessão, v/c e instituição do usufruto) que nos termos do artigo citado continuam válidos e produzindo os efeitos legais.
Desta forma, no caso em mesa e sob a minha ótica, a solução que se apresenta, a fim de que a partilha (carta de sentença) possa ser registrada, deverá ser determinado (por mandado) pelo Juízo que reconheceu a UE e expediu a carta de sentença, os cancelamentos dos registros da cessão dos direitos de compromisso da venda e compra e da instituição do usufruto, restabelecendo-se o registro anterior (direito real do compromisso) em nome de Dª Neuza, para em seguida ser re-ratificada/aditada carta de sentença, partilhando-se os direitos de compromisso na proporção de 50% para cada um dos ex-conviventes que eram unidos estavelmente, e para que uma vez registrada a carta de sentença, possam receber a escritura definitiva da EMHA em seus nomes na proporção estabelecida naquela partilha.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Setembro de 2.010.

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