Partilha – Escritura de Renúncia

Recebemos um protocolo referente a um inventário e partilha, na qual fora apresentada uma Escritura de Renuncia de Direitos Hereditários e de Meação, em que o viúvo estaria renunciando a seus direitos relativos aos bens deixados em razão do falecimento de sua esposa.

Ademais, a Escritura de Inventário foi nomeada como “Escritura Pública de Inventário, Cessão de Meação, Partilha e Doação do Espólio de Alice Rodrigues Nascimento”.

Na Escritura de Inventário constou, no item 6 – DA CESSÃO DE MEAÇÃO, que o viúvo cede de forma gratuita sua meação dos bens inventariados aos filhos. Em seguida, no item 7 – DA PARTILHA, ocorre uma partilha desigual entre os herdeiros, na qual as herdeiras ficam, cada uma, com a integralidade de um bem, e os herdeiros ficam em condomínio com outro bem.

Ocorre que, não há, posteriormente, nenhum ato que importe, verdadeiramente, na aquisição dos imóveis pelos herdeiros (adjudicação, doação etc..).

Neste sentido:

(a)  a escritura de renuncia seria algum óbice ao conteúdo do inventário? OU deveríamos devolve-la sem praticar nenhum ato?

(b) a escritura de renuncia deveria ser mencionada na escritura de inventário?

(c) quanto a escritura de inventário, daria para seguir da forma em que se encontra, visto que, a intenção seria a adjudicação dos imóveis pelas meninas e o condomínio do imóvel dos meninos?

(d) seria necessário constar, de forma expressa, a adjudicação dos imóveis?

Autora da herança: Fulana falecida 12-05-2.012

Escritura Pública de Inventário, Cessão de Meação (doação) Partilha e doação de 30-04-2015

Escritura Pública de Renúncia dos Direitos hereditários e meação de 22-07-2.014

Viúvo: Beltrano, casamento no regime da Comunhão Parcial de Bens

São 2 Herdeiros (homens) e 2 Herdeiras (mulheres)

Imóveis:

3.1.1 Imóvel 1 – R$ 100.000,00

3.1.2 Imóvel 2 – R$ 30.000,00

3.1.3. Imóvel 3 – R$ 30.000,00

Total dos Bens: R$ 160.000,00

A autora da herança faleceu em 12-05-12, a escritura de renúncia pelo viúvo é de 22-07-2014 (antes do inventário) a escritura do inventário é de 30-04-2015. Portanto a renúncia foi antes da abertura do inventário e seria renúncia pura e simples/abdicativa (não aceitação que não gera imposto)

Resposta:

Quanto a renúncia temos que:

Há três tipos de renúncia em sucessões causa mortis: a) renúncia quando abre o inventário ou arrolamento (renúncia pura e simples/abdicativa); b) renúncia depois, no curso do inventário, em favor do monte; c) renúncia em favor de um ou mais herdeiros ou a/ o meeiro/a.

No primeiro caso, a renúncia é a não aceitação da herança, e, embora produza os seus efeitos, não gera a incidência do Imposto de Transmissão dos direitos de quem renúncia; no segundo, a renúncia, ainda que em favor do monte, feita depois da aceitação (tácita), em que há incidência do Imposto; e no terceiro, a renúncia é translativa (a favor de alguém), portanto, tributável.

No caso concreto, trata-se de renúncia abdicativa que não se sujeita ao recolhimento de imposto.

  1. Entretanto na escritura de Inventário o viúvo meeiro, impendentemente da renúncia anterior faz a cessão de sua meação gratuitamente, o que implica em doação. Se fosse considerada a renúncia anterior não poderia haver cessão dos seus direitos de meação, e por ser gratuita se trata de doação. Portanto assim deve ser considerada até porque na escritura de inventário nada foi mencionado sobre a renúncia, mas sim sobre a cessão da meação que gratuita importa em doação, e consta do titulo o recolhimento do ITD (imposto de doação) pela doação. Portanto doação.
  2. Na realidade a renúncia da meação poderia ser considerada e mencionada na escritura de inventário partilhando a totalidade dos bens aos herdeiros, mas a partilha está feita de forma desigual em valores;
  3. Pois bem da forma que foi realizada a partilha considerou-se somente a cessão da meação (doação) e não a parte havida por herança. Ou seja, considerou-se somente o valor de R$ 80.000,00 e não o valor total do monte partível R$ 160.000,00 ( herança + doação – valor atribuído).
  4. Portanto considerando a cessão gratuita da meação (doação) a partilha deve ser de 100% dos imóveis.
  5. Enfim em termos de valores e o que está na partilha, os herdeiros receberiam R$ 37.500,00 cada um num total de R$ 75.000,00 e as herdeiras R$ 22.500,00 para cada uma num total de R$ 45.000,00 desta forma os herdeiros receberiam R$ 30.000,00 a maior sem torna o que implicaria em recolhimento do imposto ao estado ou isenção;
  6. Desta forma a partilha deve ser retificada ou para considerar a renúncia pura e simplesmente, renúncia abdicativa (item 2 acima) ou considera-se a cessão gratuita (doação) partilhando 100% dos imóveis  (herança + doação) pelos valor total de R$ 160.000,00).

Sub censura.

São Paulo, 21 de Fevereiro de 2.022.

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