Súmula 377 – Separação Obrigatória – Anuência do Cônjuge
O caso em tela trata-se da alienação de um imóvel e configuram como vendedores os senhores Fulano e Beçtrano. O senhor Fulano é casado pelo regime da Separação de Bens Obrigatória, por força do artigo 1.641, inciso I, do Código Civil e sua esposa consta como sendo anuente do negócio jurídico constante na Escritura de Compra e Venda apresentada.
O imóvel em questão foi adquirido na constância do casamento.
Nesse sentido:
a) Haveria, nesse caso, a aplicabilidade da súmula 377 do STF?
b) Em assim sendo, a esposa do senhor Fulano, deve configurar também como vendedora no negócio jurídico, já que apenas consta como anuente?
Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal: ‘’No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’’.
Resposta:
- Dita súmula é antiga (1.964) na vigência do CC/16, nos dias de hoje é um tanto controvertida há entendimentos doutrinários e jurisprudenciais controvertidos. Entretanto os mais recentes julgados inclusive do STJ é de que ela se aplica quando houve prova de esforço comum.
A presunção de comunhão decorrente da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, não é absoluta e somente incide em relação aos aqüestos, ou seja, aos bens adquiridos com esforço comum, não se estendendo aos que forem adquiridos sem auxílio do outro cônjuge. A inexistência de contribuição, ou esforço comum, para a aquisição de imóvel a título oneroso, contudo, deve decorrer do próprio título aquisitivo ou ser reconhecida pela via própria, jurisdicional, quando inexistente, sobre essa matéria, consenso entre os cônjuges, ou seus herdeiros na hipótese destes primeiros terem falecido. A sua aplicabilidade ou não deve ser resolvida pela vias jurisdicionais, caso um dos cônjuges divergir do outro.
Portanto, como houve o comparecimento da esposa do Sr. Fulano, esta questão deve ser resolvida entre as partes, devendo o Registro de Imóveis aceitar os termos da Escritura.
Sub censura.
São Paulo, 30 de Março de 2.022.