Pacto Comissório – Promissórias Entregues
Foram apresentadas neste Registro de Im[oveis todas as notas promissórias relacionadas na averbação nº.2, da matricula nº.xxxx, referente ao pacto comissório mencionado no R.1; A minha dúvida é a seguinte:
No verso de todas as notas promissórias foi consignado o seguinte: “Nota Promissória dada em pagamento na escritura de venda e compra, lavrada no Cartório do X Oficio, Livro tal, Fls.tais”.
E em verificação feita no R.1, constata-se que o Cartório que lavrou a escritura é o Oficio local, MAS o livro e folha são diferentes do que constam da Nota Promissória.
Não foi apresentado requerimento da parte interessada, solicitando o cancelamento.
A parte informou que deseja fazer o protocolo e receber a nota de exigência, para requerer o cancelamento judicial.
Se não for possível o cancelamento nestes termo, devo fazer nota de exigência?
Resposta:
- Importante observar que o cancelamento do pacto comissório é uma consequência pura e simples do integral pagamento do preço avençado, que nada mais é do que o cumprimento da obrigação por parte do comprador, desonerando o bem adquirido e transformando a propriedade resolúvel em plena (ver também Boletim Irib in Revista n. 197 – Outubro/93 – Notas Sobre o Pacto Comissório – José Roberto Ferreira Gouvêa, Enunciados aprovado Anoreg/SP e Irib item 8 – Averbação de cancelamento – São Paulo 01/10/2010 n. 235);
- A compra e venda do R. 01. da Matrícula xxxx foi realizada com pacto comissório (à época 1.977), e com pagamento de 13 Notas Promissórias, com pagamento inicial em 20-03-1.977 e final em 20-10-1.978 e vinculadas ao título de compra e venda;
- O credor cedeu as Notas Promissórias ao então Banco do Estado de São Paulo S/A havendo uma autenticação mecânica no verso das NP’s (presumo que em todas);
- Segundo Maria do Carmo de Rezende Campos Couto Caderno do Irib – de nº 01 – compra e Venda, página 21/23:
Para fins de averbação da quitação do preço com o objetivo de cancelar o antigo pacto comissório, ou clausula resolutiva expressa, primeiro deve ser verificado junto o que ficou consignado na escritura, se há alguma avença específica com relação a quitação. Se não houver, podem ser apresentados (artigo 250 da Lei 6.015/73) :
- Instrumento particular (declaração do credor), no qual esteja consignado o valor, o nome do devedor, a espécie da dívida, o local e a data de pagamento sempre assinada pelo credor ou seu representante (artigo 320 do CC) com firma reconhecida;
- Se o preço for representado por Notas Promissórias, a apresentação dessas notas presume o pagamento, desde que nelas haja a assinatura do devedor com firmas devidamente reconhecidas; ou, ainda se todas elas estiverem carimbadas pelo cartório de notas, certificando que estavam vinculadas àquela escritura específica (indicando livro e folhas) , isso se as declarações existentes na escritura assim permitirem ou não vedarem;
- Pode ser aceita também a última nota promissória quitada desde que nela contenha quitação do credor, com firma reconhecida. A última nota promissória entregue ao devedor faz presumir a quitação em relação a parcela do preço que representa e, também quanto as parcelas anteriores (artigo 322 do CC);
- (…);
- (…);
- (…) ;
- Não sendo possível a quitação por uma dessa formas acima, ela deverá ser promovida judicialmente (artigo 250, I, da LRP). Ex.: se o devedor perdeu os documentos (a própria quitação ou as notas promissórias quitadas) e não conseguiu nova quitação, deve entrar com ação própria, na qual o credor seja chamado a comprovar que houve o pagamento ( processo CGJSP nº 67028/2009)
- No caso as notas promissórias estão carimbadas pelo Cartório de Notas que lavrou a compra e venda vinculando-as ao título , estão assinadas pelo devedor, no entanto somente por um deles e sem reconhecimento de firma. Contatado o Cartório do Ofício, diferentemente do que consta do registro da escritura (R.01) Cartório do 2º Ofício local, e não houve requerimento do interessado (devedor) (artigo 13, II da LRP);
- Portanto o cancelamento deverá ser feito por quitação do credor com firma reconhecida (Instrumento particular (declaração do credor, no qual esteja consignado o valor, o nome do devedor, a espécie da dívida, o local e a data de pagamento sempre assinada pelo credor ou seu representante (artigo 320 do CC)) , ou pelas vias jurisdicionais (artigo 250, I da LRP).
Sub censura.
São Paulo, 25 de Abril de 2020.